Declaração n.º 18/2000(2ªSérie), de 25 de Janeiro de 2000

Declaração n.º 18/2000 (2.' série). - Declaração de inaplicabilidade. - 1 - A CODIFAR - Cooperativa Distribuidora Farmacêutica, Lda., com sede na Avenida do Marechal Gomes da Costa, 19, em Lisboa, e a União dos Farmacêuticos de Portugal, CRL (União), com sede na Rua Maria (aos Anjos), 53, 1.º, esquerdo, em Lisboa, solicitou ao Conselho de Concorrência a apreciação prévia: a) do cordo celebrado entre ambas as cooperativas, em 28 de Janeiro de 1989, através do qual decidiram criar uma terceira cooperativa, a constituir entre elas e os seus associados, dotada de poderes de definir e decidir sobre determinadas áreas de gestão de cada uma delas; e b) do acordo, de 1 de Setembro de 1998, relativo à forma de dar execução ao primeiro acordo.

2 - As requerentes pretendiam, através do requerimento pelo qual submeteram os acordos à apreciação prévia do Conselho da Concorrência, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro, e dos artigos 2.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 371/93, da mesma data, que fosse declarada a inaplicabilidade do artigo 2.º, n.º 1, do citado decreto-lei aos referidos acordos e práticas deles decorrentes.

3 - O primeiro acordo (celebrado em 28 de Janeiro de 1998), cuja aplicação dependia da apreciação do Conselho da Concorrência, definiu uma estrutura de cúpula sob a forma de cooperativa de serviços, destinada a assumir a responsabilidade de definir e decidir sobre aspectos estratégicos das duas cooperativas, em especial aspectos de natureza comercial, operacional e de gestão. De entre os aspectos de natureza operacional são de destacar os respeitantes à distribuição conjunta em certas áreas geográficas, exploração conjunta de armazéns, negociações conjuntas com fornecedores e prestadores de serviços e realização de desenvolvimentos e investimentos na área de informática. Não foi prevista qualquer cláusula de rescisão do acordo, nem qualquer sanção para o caso de incumprimento, nem ainda a possibilidade de adesão ou participação de terceiros, mas apenas a participação das requerentes e seus associados.

4 - O segundo acordo visa dar execução de forma irreversível ao primeiro acordo, referido como protocolo de 28 de Janeiro.

5 - Em anexo ao referido acordo figura a minuta do contrato de prestação de serviço entre os requerentes e cooperativa a constituir, onde se estipulam os...

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