Resolução n.º 7/2018

Data de publicação09 Janeiro 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Resolução n.º 7/2018

Prestação de contas relativas ao ano de 2018 e gerências partidas de 2019

Ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto(1), doravante designada como LOPTC, e atento o disposto na Resolução n.º 27/09-2.ª S(2), o Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 6 de dezembro de 2018, delibera o seguinte:

Prestação e remessa de contas

1 - As entidades referidas no artigo 51.º da LOPTC, conjugado com o artigo 2.º da mesma lei e com outras normas aplicáveis, estão sujeitas, em 2019, ao dever de elaborar e prestar contas:

a) Relativamente à gerência de 2018; e

b) Em caso de substituição de responsáveis durante o ano de 2019, relativamente à gerência ocorrida até essa substituição.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da LOPTC, considera-se ocorrer substituição de responsáveis quando haja substituição:

Do único responsável;

Da totalidade dos responsáveis em administrações colegiais; ou

De algum ou alguns dos gerentes de administrações colegiais com fundamento em presunção ou apuramento de qualquer infração financeira.

3 - De acordo com o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º da LOPTC e salvo disposição legal e específica:

a) As contas prestadas por anos económicos são remetidas ao Tribunal até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam;

b) As contas consolidadas são remetidas até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeitam;

c) As contas prestadas por substituição de responsáveis são remetidas no prazo de 45 dias a contar da data dessa substituição.

4 - O não cumprimento dos prazos legais de prestação de contas pode conduzir à aplicação, ao responsável ou responsáveis, da multa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC.

5 - As entidades que estejam legalmente obrigadas e em condições de prestarem contas, relativamente ao ano de 2018, em SNC AP, SNC, e SNC-ESNL deverão manifestar esta intenção utilizando os mecanismos que a plataforma de prestação eletrónica de contas econtas.tcontas.pt já disponibiliza: solicitar a alteração do regime contabilístico, no separador Entidade. Para o efeito e de modo a viabilizar a prestação de contas de acordo com estes regimes contabilísticos o Tribunal vai publicar novas instruções.

6 - A prestação de contas pelas entidades/serviços a seguir indicadas que ainda não reúnam as condições para transitarem para os novos regimes contabilísticos é obrigatoriamente feita pela via eletrónica. Aquelas a que tais regimes não sejam ainda aplicáveis continuarão a utilizar a aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - econtas.tcontas.pt-, devendo as referidas entidades/serviços solicitar atempadamente a adesão à aplicação em causa, caso ainda não o tenham feito:

a) As entidades contabilísticas do setor público administrativo que, independentemente da sua forma e da sua natureza jurídica, integrem o Orçamento do Estado como serviços integrados ou como fundos e serviços autónomos, como instituições do sistema de segurança e solidariedade social e que apliquem o POCP ou POC setoriais de acordo com a Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro;

b) As entidades contabilísticas autónomas, e as subentidades contabilísticas que as integram, previstas nos artigos 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio; de acordo com a Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro;

c) Os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com as Instruções do Tribunal de Contas n.º 1/2010, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro;

d) As entidades contabilísticas do setor público administrativo local abrangidas pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

e) As entidades empresariais de...

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