Resolução n.º 3/2016

Data de publicação18 Janeiro 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Resolução n.º 3/2016

Prestação de contas ao Tribunal relativas ao ano de 2016 e gerências partidas de 2017

O Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 13 de dezembro de 2016, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março (LOPTdC), e atento o disposto na Resolução n.º 27/09-2.ª S(1), delibera o seguinte:

1 - A prestação de contas das entidades/dos serviços a seguir indicados é obrigatoriamente efetuada por via eletrónica, utilizando para tal a aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - para cujo acesso devem solicitar atempadamente a respetiva adesão:

a) As entidades contabilísticas do setor público administrativo que independentemente da sua forma e da sua natureza jurídica integrem o Orçamento do Estado como serviços integrados ou como fundos e serviços autónomos, como instituições do sistema de segurança e solidariedade social e que apliquem o POCP ou POC setoriais.

b) As entidades contabilísticas autónomas e as subentidades contabilísticas que as integram previstas nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 18/2016 de 13 de abril decorrente das operações de consolidação nele previsto, estão sujeitas ao disposto nos diplomas previstos em 2. e ao regime de prestação de contas previstos em 3.

c) Os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com as Instruções do Tribunal de Contas n.º 1/2010, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro.

d) As entidades empresariais de âmbito local, de acordo com o disposto nas Instruções n.º 1/13- 2.ª S, de 14 de novembro, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 22 de novembro.

e) As entidades contabilísticas do setor público administrativo local abrangidas pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

f) As entidades inseridas no setor público empresarial do Estado, as empresas concessionárias e as empresas gestoras de serviços públicos, de acordo com o disposto nas Instruções n.º 2/2013-2.ª S de 4 de dezembro, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro.

g) As entidades públicas reclassificadas nos perímetros da administração central, qualquer que seja a sua forma e natureza jurídica, desde que integradas no Orçamento do Estado como fundos e serviços autónomos e sujeitas a um regime de contabilidade pública orçamental simplificada, nos termos expressamente previstos no Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, independentemente do sistema contabilístico que adotem, por imperativo legal.

2 - Para os efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 as entidades contabilísticas autónomas "Ação Governativa" e "Gestão Administrativa e Financeira" e as subentidades contabilísticas que nelas se integram, estão, sem prejuízo da sua sujeição ao disposto no Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril também vinculadas designadamente ao disposto nos seguintes diplomas:

Lei do Enquadramento Orçamental;

Lei de Bases da Contabilidade Pública;

Regime da Administração Financeira do Estado;

Plano Oficial da Contabilidade Pública e Planos Oficiais de Contabilidade Pública Sectoriais;

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;

Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e o decreto-lei que define os procedimentos necessários à aplicação da referida lei, bem como a operacionalização da prestação da informação nela prevista;

Regime da Unidade de Tesouraria do Estado;

Regime do Património Imobiliário Publico;

Princípios e normas a que obedece a Organização da Administração Direta do Estado;

Código do Procedimento Administrativo;

Código dos Contratos Públicos.

Leis orgânicas dos Ministérios e dos respetivos serviços integrados.

3 - As entidades e subentidades contabilísticas em causa estão obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas, nos seguintes termos:

3.1 - Entidades contabilísticas autónomas - "Ação Governativa" e "Gestão Administrativa e Financeira":

Devem apresentar uma conta completa, em contabilidade digráfica e patrimonial, com balanço, demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras, em conformidade com a Instrução do Tribunal de Contas, n.º 1/2004, de 22 de janeiro.

3.2 - Subentidades das "Entidades Ação Governativa" e subentidades das "Entidades Gestão Administrativa e Financeira":

Cada uma das subentidades mencionadas, deve prestar uma conta segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam do Anexo I da Instrução do Tribunal de Contas, n.º 1/2004, de 22 de janeiro.

3.3 - Outras subentidades das "Entidades Gestão Administrativa e Financeira", designadamente, Embaixadas, Consulados e Missões:

Cada uma destas subentidades mencionadas, presta contas isoladamente, nos termos da Instrução do Tribunal de Contas, n.º 1/2010, de 9 de dezembro, no âmbito da qual é dispensada a apresentação do Balanço, Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.

4 - Cada juiz titular da área da responsabilidade em que as entidades contabilísticas se integrem pode ainda solicitar outro tipo de documentos que considere essenciais no processo de apresentação das contas ao Tribunal e à identificação dos titulares dos órgãos e dos funcionários competentes para a prática de atos financeiros de direito público ou atos administrativos e contratos de qualquer valor e natureza com incidência financeira, que constituam operações subjacentes às contas e às demonstrações financeiras a prestar ao Tribunal de Contas.

5 - As contas das entidades não abrangidas pelos números anteriores devem ser enviadas em suporte digital ou, excecionalmente, em papel.

6 - Os municípios, associações de municípios e áreas...

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