Resolução n.º 1/2018

Data de publicação09 Fevereiro 2018
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Resolução n.º 1/2018

Prestação de contas relativas ao ano de 2017 e gerências partidas de 2018

O Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 25 de janeiro de 2018, ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (1), doravante designada como LOPTC, e atento o disposto na Resolução n.º 27/09-2.ª S (2), delibera o seguinte:

Prestação e Remessa de Contas

1 - As entidades referidas no artigo 51.º da LOPTC, conjugado com o artigo 2.º da mesma lei e com outras normas aplicáveis, estão sujeitas, em 2018, ao dever de elaborar e prestar contas:

a) Relativamente à gerência de 2017; e

b) Em caso de substituição de responsáveis durante o ano de 2018, relativamente à gerência ocorrida até essa substituição.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da LOPTC, considera-se ocorrer substituição de responsáveis quando haja substituição:

Do único responsável;

Da totalidade dos responsáveis em administrações colegiais; ou

De algum ou alguns dos gerentes de administrações colegiais com fundamento em presunção ou apuramento de qualquer infração financeira.

3 - De acordo com o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º da LOPTC e salvo disposição legal e específica:

a) As contas prestadas por anos económicos são remetidas ao Tribunal até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam;

b) As contas consolidadas são remetidas até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeitam;

c) As contas prestadas por substituição de responsáveis são remetidas no prazo de 45 dias a contar da data dessa substituição.

4 - O não cumprimento dos prazos legais de prestação de contas pode conduzir à aplicação, ao responsável ou responsáveis, da multa prevista na alínea a) do n.º l do artigo 66.º da LOPTC.

5 - A prestação de contas pelas entidades/serviços a seguir indicados é obrigatoriamente efetuada por via eletrónica. Para o efeito, deve ser utilizada a aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt -, devendo as referidas entidades/serviços solicitar atempadamente a adesão à aplicação em causa.

a) As entidades contabilísticas do setor público administrativo que, independentemente da sua forma e da sua natureza jurídica, integrem o Orçamento do Estado como serviços integrados ou como fundos e serviços autónomos, como instituições do sistema de segurança e solidariedade social e que apliquem o POCP ou POC setoriais;

b) As entidades contabilísticas autónomas, e as subentidades contabilísticas que as integram, previstas nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março;

c) Os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com as Instruções do Tribunal de Contas n.º 1/2010, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro;

d) As entidades contabilísticas do setor público administrativo local abrangidas pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

e) As entidades empresariais de âmbito local, de acordo com o disposto nas Instruções n.º 1/13- 2.ª S, de 14 de novembro, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 22 de novembro;

f) As entidades inseridas no setor público empresarial do Estado, as empresas concessionárias e as empresas gestoras de serviços públicos, de acordo com o disposto nas Instruções n.º 2/2013-2.ª S, de 4 de dezembro, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro;

g) As entidades públicas reclassificadas nos perímetros da administração central, qualquer que seja a sua forma e natureza jurídica, desde que integradas no Orçamento do Estado como fundos e serviços autónomos e sujeitas a um regime de contabilidade pública orçamental simplificada, nos termos expressamente previstos no Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, independentemente do sistema contabilístico que adotem, por imperativo legal.

6 - As contas das restantes entidades devem ser enviadas em suporte digital ou, excecionalmente, em papel.

7 - As associações públicas profissionais prestam contas ao Tribunal de Contas por força do estabelecido nos artigos 51.º, n.º 1, alínea o), e 2.º, n.º 2, alínea a) (primeira parte), da LOPTC, de acordo com o regime contabilístico que lhes seja aplicável.

8 - As fundações públicas, sejam elas de direito público ou privado, prestam contas ao Tribunal de Contas, por força dos artigos 52.º e 54.º da Lei-quadro das Fundações (Lei n.º 24/2012, de 2 de julho (3)).

9 - As fundações privadas devem prestar contas nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea o), da LOPTC, conjugado com o artigo 2.º, n.º 2, alínea g), da mesma lei, se tiverem recebido fundos públicos em 2015, 2016 e 2017.

10 - Sem prejuízo de estarem sujeitas à prestação de contas e de as mesmas poderem vir a ser verificadas por iniciativa do Tribunal, as entidades cujos valores de receita ou despesa estejam abaixo dos montantes a seguir indicados (4) ficam dispensadas de remeter contas ao Tribunal de Contas. Estas entidades devem, ainda assim, remeter os documentos referidos no n.º 16.

a) Freguesias, Associações de Municípios, Associações de Freguesias e Assembleias Distritais - 1.000.000 (euro);

b) Outras entidades - 2.500.000 (euro).

11 - Excecionam-se do disposto no n.º anterior as entidades a seguir indicadas. Estas entidades devem remeter obrigatoriamente ao Tribunal de Contas, no respetivo prazo, as suas contas ou demonstrações financeiras individuais ou consolidadas, quaisquer que sejam os valores de receita ou de despesa, dos ativos e passivos dos respetivos balanços e dos custos e proveitos das demonstrações de...

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