Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/62-A/2021/05/21/p/dre
Data de publicação21 Maio 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2021

Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade.

Na sequência de revisão semanal que, com base nos dados da situação epidemiológica, é efetuada ao âmbito de aplicação territorial das regras constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual - e, por conseguinte, no enquadramento dos municípios do território nacional continental nos vários níveis existentes de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março -, fica estabelecido que no próximo período de uma semana ficam enquadrados no nível 2, correspondente às medidas de 19 de abril, os municípios de Arganil, Lamego, Montalegre e todas as freguesias do município de Odemira.

Concomitantemente, e uma vez que todos os restantes municípios do território nacional continental, nomeadamente o município de Resende, ficam enquadrados no nível 1, correspondentes às medidas de 1 de maio, são revogadas as normas respeitantes ao nível 3 na medida em que o mesmo não será aplicável a nenhum município do território nacional continental.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 3 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«3 - [...]

a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como no artigo 38.º;

b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 10.º do regime anexo à presente resolução, bem como no artigo 38.º e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;

c) [...]

7 - Recomendar às juntas de freguesia, no...

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