Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/54/2021/05/14/p/dre
Data de publicação14 Maio 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2021

Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, no ano letivo de 2020/2021.

O incentivo à utilização de recursos educativos digitais continua a ser uma das apostas do XXII Governo Constitucional. Através do desenvolvimento de soluções inovadoras, pretende-se promover a utilização de conteúdos digitais no processo de aprendizagem, incentivar a integração transversal das tecnologias no currículo, incrementar as competências digitais dos alunos e dos professores e garantir a igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade.

Considerando os referidos objetivos, a implementação da medida relativa à gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, regulada pela Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, tem sido complementada por licenças digitais gratuitas aos alunos que beneficiam daquele apoio socioeducativo.

No âmbito da execução desta medida, foi celebrada, em 29 de junho de 2018, entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, uma convenção relativa à venda de manuais escolares destinados aos ensinos básico e secundário nos anos letivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, tendo o respetivo n.º 4 da cláusula 4.ª, relativo à distribuição de licenças digitais a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, sido ratificado pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018, de 15 de novembro.

Nesse âmbito, importa referir que, no cumprimento da «liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas», previsto no artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, são os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, através do respetivo órgão de coordenação e orientação educativa, que adotam cada um dos manuais, tal como dispõe o artigo 16.º da aludida lei.

Neste sentido, considerando a necessidade de distribuição de licenças digitais no ano letivo 2020/2021 importa autorizar a realização da respetiva despesa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e...

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