Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2021
Data de publicação | 11 Maio 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/51/2021/05/11/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2021
Sumário: Altera as linhas orientadoras para o Plano Nacional das Artes.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de fevereiro, determinou a elaboração do Plano Nacional das Artes (PNA) para o horizonte temporal 2019-2029, aprovando as respetivas linhas orientadoras, e procedeu à criação da comissão executiva do PNA, com natureza de estrutura de missão, nos termos e para os efeitos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, à qual foi atribuída a missão de elaborar e acompanhar o referido Plano.
A comissão executiva do PNA preparou uma estratégia para os primeiros cinco anos do PNA, que foi aprovada e apresentada publicamente em junho de 2019.
Tendo em consideração o teor da referida estratégia, bem como a experiência de implementação e acompanhamento do PNA, no sentido de garantir os meios e as condições indispensáveis à concretização dos objetivos do Plano e a necessidade do seu alargamento à área do ensino superior, considera-se conveniente alterar alguns aspetos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de fevereiro, nomeadamente no que respeita à estrutura e ao funcionamento da comissão executiva do PNA.
Com efeito, afigura-se necessário dotar a referida estrutura dos meios necessários ao cumprimento da sua missão, assim como o conselho consultivo de acompanhamento, no sentido de que este possa articular os vários organismos públicos das áreas da cultura, da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação, contribuindo para um melhor conhecimento mútuo e trabalho colaborativo, e, bem assim, monitorizar a implementação da estratégia, emitindo recomendações sempre que adequado.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de fevereiro, nos seguintes termos:
«1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Arquivo Nacional do Som;
vii) Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Contribuir para a implementação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania nas Escolas;
m) Definir e concretizar uma estratégia que contribua para a definição das instituições de ensino superior como polos culturais, agentes de democracia cultural e democratização do acesso às artes e ao património;
n) Promover a interdisciplinaridade e articulação entre o setor artístico/cultural e programas de investigação e divulgação científica;
o) Potenciar a relação entre os diferentes níveis de ensino em projetos artísticos e culturais.
2 - Criar a comissão executiva do PNA, com a natureza de estrutura de missão, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, com a missão de elaborar e implementar o PNA, organizando e fomentando, de forma consolidada e em parceria com entidades públicas e privadas, a oferta cultural para a comunidade educativa e para todos os cidadãos, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida.
3 - Determinar que compete à comissão executiva:
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) O plano de atividades anual, que deve refletir a planificação dos períodos dos anos letivos abrangidos pelo mesmo;
iv) Os relatórios de execução anual dos planos referidos nas subalíneas anteriores, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Convocar, a pedido do comissário, as reuniões do conselho consultivo de acompanhamento, pelo menos com periodicidade trimestral, articulando as datas de realização das reuniões com a preparação dos planos anuais de atividades dos diversos organismos e entidades, bem como com o período de preparação de cada um dos anos letivos;
g) Determinar a realização regular de avaliações externas do PNA, nomeadamente através de estudos académicos que incidam sobre o impacto dos seus programas e medidas, garantindo, pelo menos, uma avaliação no final da vigência de cada plano estratégico.
4 - [...]
a) [...]
b) Um subcomissário, que coadjuva o comissário e o substitui nas suas faltas e impedimentos, nos termos definidos por este, sendo ainda responsável pelo exercício das competências que lhe sejam delegadas e subdelegadas.
5 - Determinar que o comissário e o subcomissário exercem as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e são equiparados, para efeitos remuneratórios, de competências e de incompatibilidades, impedimentos e inibições, respetivamente, a dirigente superior de 1.º grau e a dirigente superior de 2.º grau.
6 - Determinar que a remuneração do comissário é suportada pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e que a remuneração do subcomissário é suportada pela Direção-Geral da Educação.
7 - [...]
8 - Determinar que a comissão executiva é apoiada por uma equipa técnica, constituída por dois técnicos superiores e pelo núcleo de administração geral.
9 - Determinar que o núcleo de administração geral referido no número anterior é constituído por:
a) Um técnico superior;
b) Um assistente técnico;
c) Um assistente operacional.
10 - Estabelecer que o núcleo de administração geral é dirigido pelo técnico superior referido na alínea a) do número anterior, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - Determinar que colabora ainda com o PNA uma equipa de docentes, sediados nas escolas a que pertencem, que exercem, em tempo parcial, as funções de coordenação intermunicipal do PNA, constituindo o elo de ligação entre os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, os centros de formação de associação de escolas e a comissão executiva.
13 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 16, pela colaboração referida no número anterior não é devida qualquer remuneração assegurada pelo orçamento do PNA.
14 - Determinar que o número de elementos que integram a equipa referida no número anterior e o número de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que coordenam é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
15 - Determinar que os coordenadores intermunicipais são designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da comissão executiva e ouvido o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertencem os docentes.
16 - Determinar que as despesas com ajudas de custo, alojamento e deslocações do gestor da Academia PNA e dos coordenadores intermunicipais do PNA são suportadas pelo orçamento do PNA, nos termos legais.
17 - (Revogado.)
18 - Determinar que junto da comissão executiva, pelo período temporal do PNA definido no n.º 1, funciona um conselho consultivo de acompanhamento, com a seguinte constituição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, que preside;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
c) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da cultura:
i) Pela Direção-Geral das Artes;
ii) Pela Direção-Geral do Património Cultural;
iii) Pela Direção do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
iv) Pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
v) Pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
d) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
e) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da ciência, tecnologia e ensino superior:
i) Pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Pela Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica;
iii) Pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
iv) Pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
f) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da educação:
i) Pela Direção-Geral da Educação;
ii) Pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
iii) Pela Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P.
19 - Determinar que compete ao conselho consultivo de acompanhamento:
a) Promover a articulação entre as medidas do plano estratégico do PNA e as atividades desenvolvidas por cada um dos organismos ou entidades representadas;
b) Potenciar sinergias através do desenvolvimento de ações integradas;
c) Cooperar com a comissão executiva do PNA, garantindo a disponibilização de informação relevante e o...
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