Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-C/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/46-C/2021/05/06/p/dre
Data de publicação06 Maio 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-C/2021

Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade.

Em 30 de abril de 2021, o Governo declarou a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em todo o território nacional continental.

Não obstante a situação de calamidade se verificar em todo o território nacional, o Governo determinou ainda que em certos municípios e freguesias se aplicassem regras diferentes e mais restritivas tendo em conta a situação epidemiológica particularmente grave naqueles locais.

Contudo, e considerando que a situação epidemiológica tem variado em curtos períodos de tempo - na maioria das vezes em sentido favorável e de melhoria -, o Governo decidiu que, não obstante as medidas continuassem a ser revistas apenas de 15 em 15 dias, o âmbito de aplicação territorial das mesmas passaria a ser revisto semanalmente de forma a procurar que as medidas especiais aplicáveis em cada município ou freguesia tenham em conta, da forma mais atualizada possível, a situação epidemiológica vivida em cada município.

Deste modo, pela presente resolução se procede à alteração do âmbito de aplicação territorial da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os artigos 2.º e 50.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Cabeceiras de Basto;

b) Paredes;

c) (Revogada.)

3 - ...

a) Carregal do Sal;

b) Resende;

c) (Revogada.)

4 - O disposto na secção iii do capítulo iii é especialmente aplicável às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve do município de Odemira, as quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontram no nível 4 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

5 - (Revogado.)

Artigo 50.º

[...]

...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x)...

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