Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/32/2021/03/24/p/dre |
Data de publicação | 24 Março 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2021
Sumário: Autoriza a Universidade de Coimbra a realizar a despesa com a celebração do contrato de empreitada da construção do edifício MIA Portugal - Centro de Excelência em Investigação do Envelhecimento.
O projeto MIA-Portugal (Multidisciplinary Institute of Ageing), que mereceu a aprovação da União Europeia, constitui-se como o primeiro centro de investigação de excelência nesta área no sul da Europa e, sendo um projeto estratégico para a Universidade de Coimbra, vai juntar várias disciplinas em torno do mesmo objetivo: o envelhecimento ativo e saudável.
A concretização deste projeto implica a construção de um edifício contíguo às Faculdades de Farmácia e Medicina do Polo das Ciências da Saúde da Universidade de Coimbra, que albergará o Instituto.
A Universidade de Coimbra pretende, assim, dar início a uma empreitada de obras públicas de construção do edifício que albergará o MIA Portugal - Centro de Excelência em Investigação do Envelhecimento no seu Polo das Ciências da Saúde.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Universidade de Coimbra a realizar a despesa decorrente da celebração do contrato de empreitada da obra pública de construção das instalações do MIA Portugal - Centro de Excelência em Investigação do Envelhecimento, até ao montante máximo de (euro) 19 515 369,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2021 - (euro) 1 951 530,00;
b) 2022 - (euro) 11 514 065,00;
c) 2023 - (euro) 6 049 774,00.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados maioritariamente através de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO