Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/26/2021/03/22/p/dre
Data de publicação22 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2021

Sumário: Aprova o Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e autoriza a respetiva despesa.

Os trágicos incêndios de 2017, os consequentes ataques de pragas e a tempestade Leslie afetaram de forma muito severa uma parte significativa dos territórios florestais submetidos ao regime florestal que se encontram sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), destruindo ecossistemas que desempenhavam um relevante papel ao nível ambiental, social, económico, cultural e científico.

A dimensão destas ocorrências reveste-se de particular gravidade pela circunstância de Portugal ser dos países do mundo com uma menor percentagem de florestas públicas, cerca de 3 %, assumindo estes territórios uma especial reserva estratégica de longo prazo numa ótica do interesse público para a prossecução das políticas florestal, da biodiversidade e da conservação da natureza.

Dada a extensão dos danos nas matas nacionais e nos demais territórios submetidos ao regime florestal, a morosidade e a complexidade técnica das ações de recuperação ou a especial sensibilidade ecológica de alguns ecossistemas em causa, assim como a elevada importância destes territórios na prestação de bens e serviços de proteção, conservação, produção ou recreio e paisagem, é necessário assegurar a sua recuperação e efetiva garantia de gestão.

Para tal, é necessário definir um plano de investimentos plurianual, suportado num conjunto de ações, que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização das matas nacionais e demais territórios submetidos ao regime florestal sob gestão do ICNF, I. P.

Adicionalmente, deve ainda ser garantida a articulação destes projetos com o Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de forma a que exista uma reconciliação dos projetos ao nível dos objetivos, das metas e dos orçamentos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo...

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