Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2020

Data de publicação30 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/117/2020/12/30/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2020

Sumário: Autoriza a prorrogação da vigência do contrato-programa para o setor ferroviário e a realização da correspondente despesa com a indemnização compensatória.

Em 11 de março de 2016 foi celebrado, entre a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e o Estado Português, o contrato-programa para o setor ferroviário, que define e regula os termos e condições da prestação pela IP, S. A., das obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional (RFN), por um período de cinco anos (2016-2020), bem como das indemnizações compensatórias decorrentes a pagar pelo Estado Português.

O contrato-programa estabelece as atividades sujeitas ao cumprimento de obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura integrante da RFN, nomeadamente a gestão da capacidade da infraestrutura ferroviária, o comando e controlo da circulação, a manutenção da infraestrutura ferroviária, a promoção, coordenação, desenvolvimento e controlo de todas as atividades relacionadas com a infraestrutura ferroviária.

Atendendo à aproximação do termo do contrato, que irá cessar vigência no próximo dia 31 de dezembro de 2020, decorrem, há vários meses, as negociações das condições que estarão na base do novo contrato, num contexto de grande incerteza. Contudo, perspetivando-se que a formalização do novo contrato, que inclui o processo de submissão a fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas, não estará concluída até ao final do corrente ano, e a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço público de gestão da infraestrutura pela IP, S. A., que é da máxima relevância, importa proceder à prorrogação da vigência do atual contrato-programa, por mais seis meses, até 30 de junho de 2021, prazo que se perspetiva suficiente para a conclusão do processo de aprovação do novo contrato. Adicionalmente, importa determinar, em simultâneo, o valor da indemnização compensatória a pagar pelo Estado Português nos meses de janeiro a junho de 2021, em virtude da referida prorrogação do contrato.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto...

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