Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2020

Data de publicação21 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/113/2020/12/21/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2020

Sumário: Aprova o caderno de encargos do processo de alienação de ações representativas do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.

O Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, concretizou a apropriação pública, por via de nacionalização, de 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), considerando, no essencial, que importava garantir a estabilidade do seu valor financeiro e operacional, permitindo a salvaguarda dos postos de trabalho, da valia industrial, do conhecimento técnico e da excelência em áreas estratégicas, assim assegurando a prossecução do interesse público, o que só seria possível por via da intervenção do Estado, nos termos do regime jurídico de apropriação pública, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro.

Também ficou determinada no mesmo Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, a natureza transitória da intervenção, com a abertura imediata de um processo de reprivatização da posição acionista objeto da apropriação, não devendo esta ser uma nacionalização duradoura, antes uma solução de passagem entre soluções duradouras de mercado.

Por essa razão ficou, desde logo, estabelecido, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, que se deveria dar início, no mais curto prazo possível, a um processo de reprivatização das ações apropriadas e que o mesmo deveria ser efetuado através de uma venda direta das referidas ações, acompanhado ou não por um aumento de capital, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual.

Neste contexto, ao mesmo tempo que se desenvolveram contactos junto de diversas entidades de referência e, de forma a promover a competitividade do processo, se procedeu a um levantamento de potenciais investidores interessados em participar na presente operação de reprivatização, entendeu o Governo ser este o momento adequado para aprovar as condições específicas a que obedecerá a reprivatização, designadamente o caderno de encargos da venda direta. Esta resolução será, posteriormente, complementada por outras que se afigurem necessárias para a conclusão do processo.

Assim, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, e no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, aprova o caderno de encargos da venda direta a realizar no âmbito do processo de reprivatização de ações da Efacec.

De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.

Assim:

Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, o caderno de encargos da venda direta pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., de ações representativas de até 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A., mediante a sua reprivatização por venda direta.

2 - Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, bem como para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação de reprivatização.

3 - Determinar que, até à liquidação física da compra e venda a realizar na venda direta, o Conselho de Ministros pode suspender ou anular o processo de reprivatização, desde que razões de interesse público o justifiquem.

4 - Determinar que, no caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

5 - Determinar que após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de dezembro de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Caderno de encargos da venda direta

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente caderno de encargos estabelece os termos e as condições da reprivatização de ações representativas de até 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), a realizar mediante alienação de ações, pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), eventualmente acompanhado de uma ou mais operações de aumento de capital.

2 - No âmbito da alienação de ações, estas são alienadas pela PARPÚBLICA, enquanto as ações a subscrever no âmbito de eventual(ais) aumento(s) de capital são emitidas pela Efacec.

Artigo 2.º

Processo e modalidade

1 - A reprivatização referida no n.º 1 do artigo anterior é realizada mediante um processo de alienação de ações representativas de até 71,73 % do capital social da Efacec.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o processo de alienação do capital social da Efacec pode ser acompanhado de um eventual aumento de capital, por entradas em dinheiro, a efetuar pelo proponente selecionado para a aquisição das ações.

3 - O processo de alienação e de eventual aumento do capital social a que se refere o presente caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos para a sua concretização, regem-se pelo direito privado.

4 - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, a reprivatização é realizada na modalidade de venda direta.

5 - A venda direta decorre em duas ou três fases, nos termos fixados no presente caderno de encargos.

Artigo 3.º

Proponentes

1 - A venda direta é destinada a interessados, nacionais ou estrangeiros, que demonstrem interesse em vir a ser convidados a formular uma proposta com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, tal como aferido nos termos do presente caderno de encargos, e que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente processo, com vista ao desenvolvimento estratégico da Efacec, os quais podem participar individualmente ou em agrupamento.

2 - O termo «proponente» designa um interessado que, tendo como tal sido considerado pela PARPÚBLICA, apresentou proposta, referindo-se indistintamente a um proponente individual ou a um agrupamento.

3 - Em caso de apresentação de proposta por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento.

4 - Cada proponente só pode apresentar uma proposta, que deve respeitar os termos do presente caderno de encargos.

5 - Cada entidade não pode integrar, em simultâneo, mais do que um agrupamento.

6 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como definidas no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.

8 - A venda direta é contratada com o proponente cuja proposta vinculativa final venha a ser selecionada ou, no caso de ser selecionada uma proposta de um agrupamento, com uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem esse agrupamento cuja proposta venha a ser selecionada.

9 - As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por aquelas constituída nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos.

10 - A modificação das entidades que compõem o agrupamento pode ocorrer até à apresentação da proposta vinculativa, desde que expressamente autorizada pela PARPUBLICA e pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e na medida em que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) Só podem ser substituídos membros do agrupamento que detenham ou que se preveja que venham a deter uma participação minoritária no mesmo; e

b) O líder do agrupamento, conforme descrito no n.º 3, não pode ser substituído.

Artigo 4.º

Representação

1 - Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação na venda direta, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.

2 - No caso de o proponente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os atos relativos à venda direta podem ser praticados pelo respetivo mandatário.

3 - No caso de agrupamentos, os atos relativos à venda direta apenas podem ser praticados pelo respetivo mandatário, pelo que, para participarem no processo, as entidades que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, a designar um representante comum efetivo e um suplente, com os poderes necessários para o efeito, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.

Artigo 5.º

Critérios de seleção

Os critérios a utilizar para a seleção da proposta são os seguintes:

a) O valor apresentado para a aquisição das ações e demais atributos da proposta financeira global, designadamente o preço por ação, o encaixe financeiro global e as garantias prestadas, que evidenciem a concretização da venda direta em prazo curto;

b) O compromisso no reforço da capacidade económico-financeira e estrutura de capital da Efacec...

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