Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/104/2020/11/24/p/dre
Data de publicação24 Novembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020

Sumário: Aprova o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030.

O Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP), lançado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, veio criar condições para o desenvolvimento de uma política de eficiência energética na Administração Pública, designadamente nos seus serviços, edifícios e equipamentos, por forma a alcançar um aumento de 20 % da eficiência energética até 2020.

Após nove anos de implementação do ECO.AP, justifica-se a sua atualização, em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo país, nomeadamente a resolução «Transformar o nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e o Acordo de Paris, ambos no quadro das Nações Unidas em 2015. Assim visa-se um ajustamento que incorpore as lições aprendidas e os desenvolvimentos legislativos mais relevantes, designadamente os decorrentes do Pacote de Energia Clima 2030, do Pacote Energia Limpa para Todos os Europeus e do Pacto Ecológico Europeu (Green Deal) alicerçado, entre outras ações, na Renovation Wave, direcionada para a renovação energética dos edifícios.

Acresce que, no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050) e no Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), Portugal assumiu o compromisso de promover a descarbonização da economia e a transição energética, visando a neutralidade carbónica em 2050 enquanto oportunidade para o país, assente num modelo democrático e justo de coesão territorial que potencie a geração de riqueza e o uso eficiente dos recursos.

O RNC 2050 e o PNEC 2030 destacam a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE), de acelerar a transição energética e de promover uma gestão mais eficiente dos recursos, na próxima década, para o cumprimento do desígnio da neutralidade.

O PNEC 2030 estabelece metas ambiciosas, mas realistas, de redução de emissões de GEE entre 45 % e 55 % face a 2005, de alcance de uma quota de 47 % de energias renováveis no consumo final de energia, e de redução de 35 % do consumo de energia primária, sustentadas no caminho que Portugal tem vindo a percorrer e alinhadas com os desafios do futuro.

Está, assim, criada a oportunidade para o lançamento do novo Programa ECO.AP, para o horizonte 2030 (ECO.AP 2030), reafirmando a prioridade da eficiência energética, alinhada com a descarbonização, a promoção das fontes de energia renovável e a eficiência de recursos, de forma a assegurar o cumprimento das novas metas e objetivos do PNEC 2030 e com o objetivo de o tornar mais abrangente ao nível das entidades e dos recursos envolvidos, aperfeiçoar os modelos de governação e capitalizar as boas práticas já enraizadas nos serviços da Administração Pública.

Igual relevância assume uma abordagem integrada dos recursos, com ganhos ambientais e económicos, em especial através do alargamento do ECO.AP 2030 à eficiência hídrica, não apenas pela forte relação entre água e energia, como também pela urgência de uma transição hídrica a par da energética, bem como através do alargamento à melhoria da eficiência material, uma vez mais com a Administração Pública a dar o exemplo, como sucedeu já com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2018, de 26 de outubro, que promove uma utilização mais sustentável de recursos na Administração Pública, através da redução do consumo de papel e consumíveis de impressão, uso sustentável do plástico, promoção de outras soluções circulares e boas práticas de reforço da adequada separação, recolha seletiva e encaminhamento de resíduos para valorização.

Importa ainda consolidar o trabalho já desenvolvido até à presente data no âmbito do Programa ECO.AP e, assim, no contexto da monitorização do ECO.AP 2030, prevê-se, igualmente, que os dados relativos aos consumidores de energia da Administração Pública direta e indireta remetidos pelos comercializadores de energia elétrica e gás, nos termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, que estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, sejam também facultados ao Barómetro ECO.AP para agilização do procedimento de reporte e monitorização dos consumos de energia.

Preconiza-se, também, o enquadramento formal da função de Gestor de Energia e Recursos e a criação, na orgânica de cada área governativa, da função de Coordenador de Energia e Recursos, que assumirá o papel de interlocutor para o ECO.AP 2030.

Ao nível da implementação de planos de eficiência energética, da concretização de investimento e da boa execução das linhas de financiamento, o ECO.AP 2030 prevê a criação de um Balcão ECO.AP 2030, suportado no Barómetro ECO.AP, que potencie ganhos de escala e gama, esta última pela integração das vertentes hídrica, material e frotas.

No que se refere aos contratos de gestão de eficiência energética, procede-se à simplificação e adaptação do seu modelo ao mercado da eficiência energética no setor público e criam-se condições, não só quanto a estes, mas também no que se refere aos fundos, programas e modelos de financiamento, para uma melhor coordenação e articulação, evitando-se sobreposições e perdas de eficácia e falhas no aproveitamento dos recursos disponíveis.

Finalmente, é acautelada a operacionalização do ECO.AP 2030, sustentada em fundos europeus e nacionais, e estabelecido um mecanismo de avaliação do cumprimento dos objetivos e prazos fixados na presente resolução, com vista à definição de novas medidas e metas para 2030, consentâneos com os aprovados em sede do ECO.AP 2030.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, o qual passa a ser estendido às eficiências hídrica, material e de frotas, bem como à redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE).

2 - Incumbir os membros do Governo responsáveis por cada área governativa de designar, no prazo de 30 dias após a publicação da presente resolução, um interlocutor interino para o ECO.AP 2030, preferencialmente pertencente ao organismo responsável pela gestão patrimonial do respetivo ministério.

3 - Determinar que, até ao final do primeiro semestre de 2021, seja criada nas secretarias-gerais, serviços ou organismos equiparados que prestam apoio a cada área governativa, a função de Coordenador de Energia e Recursos (CER), que assume o papel de interlocutor para o ECO.AP 2030 e faz cessar o mandato do interlocutor interino referido no número anterior.

4 - Incumbir os membros do Governo responsáveis por cada área governativa de assegurar a designação dos Gestores de Energia e Recursos (GER), função anteriormente designada por Gestor Local de Energia, pelas entidades que cumpram os requisitos da parte B do anexo à presente resolução, até ao final do primeiro semestre de 2021.

5 - Determinar a apresentação pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em articulação com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), de uma proposta de medidas a adotar para a valorização e o enquadramento da função de GER, até ao final do primeiro trimestre de 2021.

6 - Determinar que a coordenação do ECO.AP 2030 é assegurada por uma comissão constituída pela DGEG e pela APA, I. P., em razão das respetivas atribuições, podendo solicitar o apoio de outras entidades do setor público para a prossecução dos objetivos constantes da presente resolução.

7 - Determinar que a ADENE - Agência para a Energia (ADENE) assegura o apoio operacional à execução do Programa ECO.AP 2030.

8 - Incumbir a ADENE, em articulação com a APA, I. P., e a DGEG, de apresentar, num prazo de três meses após a entrada em vigor da presente resolução, um plano calendarizado e orçamentado para concretização do âmbito de aplicação do ECO.AP 2030.

9 - Determinar a elaboração de Planos de Eficiência ECO.AP 2030 pelos organismos que preencham os requisitos estabelecidos no apêndice B do anexo à presente resolução, nos prazos estabelecidos no apêndice A.

10 - Determinar a adaptação do Barómetro ECO.AP ao âmbito do ECO.AP 2030, a efetuar, em articulação, pela DGEG e pela APA, I. P., até ao final do terceiro trimestre de 2021.

11 - Determinar que o financiamento do ECO.AP 2030 e das operações que dele resultem seja feito, preferencialmente, com recurso a fundos europeus estruturais e de investimento e com os recursos disponíveis no âmbito do Programa Operacional da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, e ainda com recurso a fundos nacionais, em particular os provenientes do Fundo de Eficiência Energética e do Fundo Ambiental.

12 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011...

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