Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/93/2020/11/04/p/dre
Data de publicação04 Novembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020

Sumário: Determina a aprovação de medidas de uniformização e atenuação de custos para os utilizadores de autoestradas.

A promoção da coesão territorial é uma das prioridades assumidas no Programa do XXII Governo Constitucional, nas suas diversas vertentes socioeconómicas, visando-se a promoção de um desenvolvimento equilibrado dos territórios com redução das assimetrias regionais e o reforço da sua competitividade, em que se incluem os territórios do Interior.

É com este desígnio que a presente resolução determina que, em benefício de um conjunto de territórios com enquadramento jurídico particular, se reduzam externalidades com impactos desfavoráveis para cidadãos e empresas na utilização das autoestradas adiante identificadas.

Neste domínio, considera-se oportuno rever o atual quadro de variação do valor de taxas de portagem nas autoestradas integradas na Concessão da Via do Infante (A22), na Concessão da Beira Interior (A23), na Concessão da IP da A23, na Concessão do Interior Norte (A24), na Concessão da Beira Litoral/Beira Alta (A25), na Concessão do Norte Litoral (A28), na Concessão da Costa da Prata (A17, A25 e A29) e na Concessão do Grande Porto (A4, A41 e A42), onde anteriormente se encontrava instituído o regime sem custos para o utilizador (ex-SCUT), e nas autoestradas A4 - Subconcessão da Autoestrada Transmontana e do Túnel do Marão, A13 e A13-1 - Subconcessão do Pinhal Interior, que embora não sejam ex-SCUT se localizam em territórios do Interior.

É neste contexto que a presente Resolução do Conselho de Ministros determina que se mitiguem os custos de utilização nas referidas autoestradas, através da estabilização dos valores das tarifas de portagem, com incremento dos descontos sobre as taxas de portagem para os seus utilizadores, incluindo os veículos afetos ao transporte de passageiros, e que se introduza um novo tipo de descontos, por quantidade, restrito às classes 1 e 2, nas autoestradas localizadas, sobretudo, em territórios do Interior.

Para a efetivação desse conjunto de medidas, autoriza-se que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial procedam à consolidação e aprovação, numa única portaria, dos regimes de desconto e modulação do valor das taxas de portagens nos lanços e sublanços das referidas autoestradas, simplificando o quadro de variação em vigor, bem como a perceção dos descontos e medidas de modulação aplicáveis, em...

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