Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/90/2020/10/27/p/dre
Data de publicação27 Outubro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2020

Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde a realizar a despesa relativa ao concurso para seleção de projetos no âmbito do Programa Bairros Saudáveis.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, criou o Programa Bairros Saudáveis (Programa), com a finalidade de dinamizar parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde.

Nos termos do n.º 11 da referida resolução do Conselho de Ministros, as condições e requisitos aplicáveis ao concurso são estabelecidos por regulamento aprovado pela entidade responsável do Programa, e homologados pelos respetivos membros do Governo.

Terminada a fase de preparação do Programa, importa agora autorizar a realização da despesa inerente ao concurso e delegar a competência para autorização dos procedimentos subsequentes, de modo a garantir a agilização necessária ao concurso.

Assim:

Nos termos da alínea e) do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes ao concurso para seleção de projetos no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, até ao valor de (euro) 10 000 000.

2 - Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2020 - (euro) 1 500 000;

b) 2021 - (euro) 8 500 000.

3 - Estabelecer que o montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

5 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução podem ainda ser financiados...

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