Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020

Data de publicação22 Outubro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/88-B/2020/10/22/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020

Sumário: Define medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira no âmbito da situação de calamidade.

Nos últimos dias verificou-se uma incidência crescente de novos casos de infeção por SARS-Cov-2 nos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, tornando-se necessário definir medidas especiais aplicáveis no âmbito da situação de calamidade decorrente da pandemia da doença COVID-19, para estes territórios.

Assim, estabelece-se o dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, designadamente para aquisição de bens e serviços, para desempenho de atividades profissionais, por motivos de saúde, para assistência de pessoas vulneráveis, para frequência de estabelecimentos escolares, para deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados, para deslocações para acesso a equipamentos culturais, para passeio dos animais de companhia, entre outras.

Estabelece-se, igualmente, que os veículos particulares apenas podem circular na via pública para realizar as atividades autorizadas ou para o reabastecimento em postos de combustível.

É estabelecida a regra de que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22:00 h, excetuando-se as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, os consultórios e clínicas e os centros de atendimento médico veterinário com urgências; as atividades funerárias e conexas; os rent-a-car e rent-a-cargo, as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de abastecimentos.

A partir dessa hora, os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, não podendo fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, e devendo encerrar à 01:00 h.

Proíbe-se a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, bem como a proibição da realização de feiras e mercados de levante.

A adoção do regime de teletrabalho passa a ter caráter obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Determina-se a suspensão das visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as atividades de centro de dia.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo...

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