Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/77/2020/09/23/p/dre
Data de publicação23 Setembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2020

Sumário: Autoriza a assunção de encargos orçamentais e a realização das despesas inerentes à aquisição de gás natural.

A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é a entidade gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

O SNCP assenta no princípio orientador da segregação das funções necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos pré-contratuais e das funções de execução dos contratos ao nível administrativo e financeiro. Com este propósito, a ESPAP, I. P., adota e disponibiliza procedimentos centralizados acordos quadro - enquanto instrumentos reguladores de relações contratuais futuras -, por grupos de categorias de bens e serviços transversais à Administração Pública para as entidades compradoras - quer vinculadas, quer voluntárias - que integram o SNCP, em especial para que estas possam beneficiar desses instrumentos na adoção de procedimentos centralizados, gerando um efeito escala gerador de poupança na despesa pública e nos encargos administrativos que, de outro modo, seriam suportados por cada uma das entidades em processos individuais de compras.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, centralizou na ESPAP, I. P., a categoria de compra de energia que compreende eletricidade, combustível rodoviário e gás natural para as entidades compradoras vinculadas do SNCP, podendo nela aderir, igualmente, entidades compradoras voluntárias do SNCP.

No âmbito da categoria de compra de gás natural, 247 entidades pertencentes à administração direta, indireta e autónoma, já demonstraram o seu interesse em participar no procedimento centralizado a conduzir pela ESPAP, I. P., para o ano de 2021, o que se traduz num montante global de (euro) 12 961 485,69, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

A abertura de procedimento relativo a despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização - não pode ser efetivada sem prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual. Nestes casos, a autorização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação...

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