Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2020

Data de publicação07 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/56/2020/08/07/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2020

Sumário: Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a realizar a despesa relativa à aquisição de novos radares das atividades da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade.

O Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária - PENSE 2020, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, está dirigido à prossecução de cinco objetivos estratégicos, entre os quais se encontra a melhoria da gestão da segurança rodoviária, operacionalizada pelo objetivo de melhoria da legislação, da fiscalização e do sancionamento sendo, para tanto, relevante a ação de otimização da fiscalização concretizada na medida (A.4. 16.) de colocação em funcionamento da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade (SINCRO) e proceder à sua ampliação.

A medida acima identificada é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, no domínio da sua missão e das suas atribuições.

A promoção do cumprimento dos limites de velocidades legalmente estabelecidos e, consequentemente, o combate à prática de velocidades excessivas através da fiscalização contínua e automática da velocidade de cada veículo em cada local de controlo são, assim, os principais objetivos específicos do SINCRO, cujo cumprimento é indispensável para a diminuição da sinistralidade e da gravidade das suas consequências.

O SINCRO é composto, fundamentalmente, por dois sistemas: i) rede de light commercial vehicle (LCV); e ii) Sistema de Gestão de Eventos de Trânsito (SIGET), que é a aplicação informática de comando e controlo e de recolha e tratamento de dados das infrações por excesso de velocidade.

Pretende-se a expansão do SINCRO, no âmbito de uma solução tecnológica integrada num quadro aberto e multifornecedor que contém a definição e o desenvolvimento dos protocolos de comunicações entre os LCV e o SIGET e entre este e o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT).

Neste contexto, é necessário proceder à abertura do procedimento concursal adequado para a aquisição dos respetivos bens e serviços.

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., emitiu parecer favorável, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 109.º e dos artigos 130.º e 131.º do Código dos...

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