Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020

Data de publicação20 Julho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/53-D/2020/07/20/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Neste contexto, o Governo decidiu, através do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, aprovar um conjunto de medidas, no âmbito da educação, destinadas a estabelecer um regime excecional e temporário relativo à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e o mais normalizada possível.

Mantendo como prioridade o combate à pandemia, num quadro de levantamento gradual das medidas de confinamento, com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia, o Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, determinou que, no dia 18 de maio de 2020, seriam retomadas as atividades letivas presenciais nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, veio estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento das escolas que garantissem a retoma dessas atividades letivas presenciais em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

Atendendo à incerteza da evolução da pandemia da doença COVID-19, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização nos planos económico e social, sem descurar a vertente de saúde pública.

Neste contexto, torna-se necessário estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo escolas profissionais, no ano letivo 2020/2021, que garantam a retoma das atividades educativas e formativas, letivas e não letivas, em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar um conjunto de medidas excecionais para o ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

2 - Determinar que a presente resolução se aplica à educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

3 - Estabelecer que se mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, com as especificidades constantes da presente resolução.

4 - Considerar, enquanto regimes do processo de ensino e aprendizagem, o presencial, que constitui o regime regra, o misto e o não presencial.

5 - Determinar que a transição entre os regimes previstos na presente resolução é solicitada à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, que decide após ser ouvida a autoridade de saúde competente.

6 - Estabelecer que, para efeitos da presente resolução, se considera:

a) «Regime presencial», aquele em que o processo de ensino e aprendizagem é desenvolvido num contexto em que alunos e docentes estão em contacto direto, encontrando-se fisicamente no mesmo local;

b) «Regime misto», aquele em que o processo de ensino e aprendizagem combina atividades presenciais com sessões síncronas e com trabalho autónomo;

c) «Regime não presencial», aquele em que o processo de ensino e aprendizagem ocorre em ambiente virtual, com separação física entre os intervenientes, designadamente docentes e alunos;

d) «Trabalho autónomo», aquele que é definido pelo docente e realizado pelo aluno sem a presença ou intervenção daquele;

e) «Sessão assíncrona», aquela que é desenvolvida em tempo não real, em que os alunos trabalham autonomamente, acedendo a recursos educativos e formativos e a outros materiais curriculares disponibilizados numa plataforma de aprendizagem online, bem como a ferramentas de comunicação que lhes permitem estabelecer interação com os seus pares e docentes, em torno das temáticas em estudo;

f) «Sessão síncrona», aquela que é desenvolvida em tempo real e que permite aos alunos interagirem online com os seus docentes e com os seus pares para participarem nas atividades letivas, esclarecerem as suas dúvidas ou questões e apresentarem trabalhos.

7 - Determinar, sem prejuízo dos princípios orientadores constantes dos diplomas que regulam o sistema educativo, que à implementação das medidas previstas na presente resolução presidem os seguintes princípios:

a) O reforço dos mecanismos de promoção da igualdade e equidade, concebendo respostas escolares específicas que mitiguem as desigualdades, com vista a que todos os alunos alcancem as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

b) A afirmação do regime presencial como regime regra e do caráter excecional e temporário dos regimes misto e não presencial;

c) A flexibilização na transição entre os regimes presencial, misto e não presencial;

d) A prioridade na frequência de aulas presenciais pelos alunos até ao final do 2.º ciclo e àqueles a quem não seja possível assegurar o acompanhamento pelos professores quando se encontrem em regime não presencial;

e) A valorização da experiência adquirida em contexto de emergência de saúde pública, na planificação e concretização de ensino em regime não presencial e na preparação dos espaços escolares;

f) O reconhecimento da importância da escola, enquanto suporte e condição para o funcionamento normal da vida familiar, profissional e económica do País.

8 - Estabelecer, quanto ao horário de funcionamento das escolas, que estas podem, quando necessário e com salvaguarda dos limites legalmente estabelecidos, alargar o seu horário de funcionamento de forma a conciliar o desenvolvimento das atividades letivas e formativas com as orientações das autoridades de saúde.

9 - Determinar que as escolas devem promover uma gestão dos espaços que assegure o cumprimento das orientações das autoridades de saúde, designadamente através:

a) Da implementação de uma gestão flexível dos seus espaços, procedendo a adaptações funcionais que permitam maximizar os...

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