Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2020

Data de publicação24 Junho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/50/2020/06/24/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2020

Sumário: Aprova as diretrizes do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Monchique e Silves.

A elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem para uma nova economia rural nas Serras de Monchique e Silves (PRGPSMS) foi determinada na sequência dos incêndios rurais de agosto de 2018, enquadrada pelo n.º 1 do Despacho n.º 8934-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2018, e pela medida n.º iii.13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro.

O PRGPSMS inscreve-se nas orientações, medidas e compromissos de política definidos na Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, que aprova a revisão do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), designadamente ao dar cumprimento às medidas de política que visam «valorizar o território através da paisagem» e «ordenar e revitalizar os territórios da floresta».

A elaboração do PRGPSMS foi determinada à luz das orientações da revisão do PNPOT, perante a urgência de intervenção pública na promoção de iniciativas de reconversão da paisagem em territórios de elevada perigosidade de incêndio e, neste contexto, assumindo-se como um exercício experimental e inovador, assente numa abordagem ao ordenamento do território através da paisagem e destinado a fomentar novos processos de trabalho e novos conteúdos a considerar nos instrumentos de gestão territorial e de política setorial.

Da elaboração do PRGPSMS resultam propostas para a promoção de uma nova economia, que valoriza o capital natural e a aptidão dos solos, que promove a resiliência ao fogo e que assegura maiores rendimentos apoiando a reconversão de culturas e remunerando os serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelos mercados.

A urgência de interromper o ciclo de simplificação dos processos ecológicos, considerando o valor ambiental, económico, social e paisagístico das Serras de Monchique e Silves, que foi profundamente marcado por sucessivos incêndios rurais, os trabalhos do PRGPSMS apresentam um conjunto de propostas passíveis de adoção imediata no sentido da reconversão da paisagem.

A desejada mudança na paisagem apenas é possível com a adesão a modelos associativos e alteração de práticas dos proprietários rurais na área de estudo, o que requer apoio financeiro de longo prazo para os custos de investimento e manutenção, para a compensação de custos de oportunidade e para a remuneração de serviços dos ecossistemas.

O Governo está a desenvolver um conjunto de instrumentos legislativos e financeiros que promovem e apoiam a reconversão da paisagem em territórios de elevado perigo de incêndio.

Importa, pois, consagrar as propostas resultantes do exercício de elaboração do PRGPSMS, aprovando as diretrizes de planeamento e gestão, as áreas e as ações prioritárias de intervenção e o sistema de monitorização, possibilitando desta forma o avanço para a fase de execução das propostas, em paralelo com a adoção de um conjunto de instrumentos de política que enquadram e consagram a ampliação deste tipo de intervenções de planeamento e execução a outros territórios com idênticos diagnósticos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as diretrizes de planeamento e gestão, as ações prioritárias e o sistema de monitorização do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Monchique e Silves (PRGPSMS), constantes do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer que no âmbito do PRGPSMS são identificadas duas áreas prioritárias de intervenção:

a) «Corredor verde», no município de Monchique;

b) «Nova serra», no município de Silves.

3 - Determinar que a delimitação indicativa das áreas prioritárias e as diretrizes para as respetivas operações de execução constam dos n.os 4.1 e 4.2 do anexo i à presente resolução, cabendo às entidades gestoras que venham a constituir-se como promotoras de operações de execução e de projetos a delimitação definitiva da área de intervenção, o desenvolvimento dos conteúdos e a programação das atividades, nos termos da legislação em vigor.

4 - Estabelecer que no âmbito do PRGPSMS são identificadas três ações prioritárias temáticas, a implementar de acordo com as diretrizes para a execução constantes do n.º 5 do anexo i à presente resolução:

a) «Valorização das linhas de água e mosaicos de gestão de combustível», que visa a criação de galerias ripícolas associadas a linhas de água e a criação de pontos de abertura de incêndio, através do fomento de mosaicos de parcelas afetos a usos agrícolas e silvopastoris, que promovam descontinuidades em manchas arbóreas e arbustivas, incrementem a resiliência e facilitem o combate a incêndios rurais;

b) «Reabilitação do sistema de socalcos», que visa a recuperação física e funcional de socalcos ou canteiros, contribuindo para a conservação do solo e da água e para a produção agrícola local, manutenção de descontinuidades da paisagem e promoção da identidade local e regional;

c) «Valorização de sobrantes de biomassa florestal», que visa o aproveitamento de material lenhoso proveniente de cortes, desbastes e desmatações, para produção de energia ou para recobrimento e integração no solo, contribuindo para a proteção contra a erosão, para a produção de solo vivo e para o sequestro de carbono.

5 - Estabelecer que no âmbito do PRGPSMS as intervenções que visam a redução do risco do interface urbano-rural através da gestão de combustíveis têm em conta as áreas edificadas identificadas no n.º 6 do anexo i à presente resolução.

6 - Estabelecer que as diretrizes constantes do n.º 3 do anexo i à presente resolução são de cumprimento obrigatório pela Administração direta e indireta nas suas ações de planeamento e gestão, bem como no âmbito de atribuições e competências de controlo do exercício da atividade económica.

7 - Estabelecer que o próximo período de programação dos fundos da União Europeia de apoio à agricultura e floresta deve considerar modelos de financiamento ajustados aos objetivos de reconversão da paisagem, nomeadamente com maior grau de territorialização e integração de medidas de política.

8 - Determinar que as diretrizes de planeamento e gestão do PRGPSMS, constantes no n.º 3 do anexo i à presente resolução, constituem normas que vinculam direta e imediatamente os particulares a considerar na atribuição de financiamentos nacionais e da União Europeia.

9 - Determinar que o financiamento das áreas e ações prioritárias no âmbito do PRGPSMS é efetuado na modalidade multifundos, que conjuga, nomeadamente, os instrumentos de financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Ambiental e do Fundo Florestal Permanente, atendendo ao disposto nos quadros 3 e 4 constantes do n.º 8 do anexo i à presente resolução.

10 - Determinar que os encargos com a realização das ações prioritárias não excedem, em cada ano económico, os montantes totais e por fonte de financiamento, referidos no anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.

11 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar despesa no montante máximo de (euro) 11 100 000,00, isento de IVA, relativos à implementação do PRGPSMS, para os anos 2020 a 2039, nos seguintes termos:

a) Em 2020, até um montante máximo de (euro) 300 000,00;

b) Em 2021, até um montante máximo de (euro) 1 800 000,00;

c) De 2022 a 2039, até um montante máximo anual de (euro) 500 000,00.

12 - Autorizar o Fundo Florestal Permanente a realizar despesa no montante máximo de (euro) 1 100 000,00, isento de IVA, relativos à implementação do PRGPSMS, para os anos 2020 a 2039, nos seguintes termos:

a) Em 2020, até um montante máximo de (euro) 300 000,00;

b) Em 2021, até um montante máximo de (euro) 300 000,00;

c) De 2022 a 2039, até um montante máximo anual de (euro) 27 777,78.

13 - Estabelecer que os montantes fixados n.os 11 e 12 para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

14 - Determinar que o Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) promove a abertura de avisos específicos para as áreas e ações prioritárias referidas n.os 2 e 3.

15 - Determinar que os avisos que vierem a ser abertos em 2020 podem ser dirigidos a promotores cuja propriedade seja abrangida pelas áreas e ações prioritárias desde que assumam o compromisso de transformação da paisagem estabelecida no PRGPSMS.

16 - Determinar que as candidaturas submetidas aos avisos abertos em 2020, ou em anos subsequentes, no âmbito do PDR devem observar as diretrizes de planeamento e gestão do PRGPSMS, constantes no n.º 3 do anexo i à presente resolução e podem ter um apoio complementar via Fundo Ambiental nos termos dos números seguintes.

17 - Estabelecer que os projetos aprovados no âmbito de candidaturas aos avisos do PDR que sejam promovidas em áreas integradas e em modalidade de associativismo, através de entidades gestoras, Zonas de Intervenção Florestal ou outras consideradas aplicáveis, são complementarmente financiados pelo Fundo Ambiental no montante necessário para garantir a manutenção e gestão do investimento e a remuneração dos serviços dos ecossistemas num prazo de 20 anos, com início na data da submissão da candidatura.

18 - Determinar que nas áreas integradas o Fundo Ambiental, através da abertura de avisos específicos, apoia ações não elegíveis ao financiamento PDR que contribuam para o aumento da resiliência do território a incêndios e sejam identificadas como fundamentais para a concretização do previsto no PRGPSMS.

19 - Determinar que o Fundo Florestal Permanente, através da abertura de avisos específicos, apoia a constituição e funcionamento das entidades gestoras.

20 - Determinar que a Direção-Geral do Território, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., cria e mantém operacional um Sistema de Monitorização do PRGPSMS, integrado no Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo e a ser reportado no Fórum Intersetorial do Programa...

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