Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2020

Data de publicação21 Maio 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/40/2020/05/21/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2020

Sumário: Determina a rejeição das propostas apresentadas no processo de alienação das ações representativas do capital social da sociedade Banco Caixa Geral - Brasil, S. A.

No âmbito do processo de alienação, total ou parcial, das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., sociedade de direito brasileiro (Sociedade), detidas direta e indiretamente pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), e de alienação da totalidade ou parte do capital social das sociedades detidas, direta ou indiretamente, pela Sociedade, incluindo a totalidade ou parte dos respetivos ativos, processo de alienação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto (caderno de encargos), dois dos três investidores selecionados através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2019, de 4 de setembro, para participarem na fase subsequente do processo de alienação das ações objeto da venda direta da Sociedade, apresentaram, em 16 de dezembro de 2020, as respetivas propostas vinculativas em conformidade com o Despacho n.º 8458-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 24 de setembro de 2019, e com o Despacho n.º 10984-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro de 2019, que prorrogou o prazo de apresentação das propostas vinculativas, a saber: a Artesia Gestão e Recursos S. A. e o Banco ABC Brasil S. A.

Nos termos do artigo 13.º do caderno de encargos, a CGD elaborou um relatório fundamentado, de 6 de abril de 2020, de apreciação dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas.

Após a análise do relatório apresentado pela CGD com a apreciação dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas por referência aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do caderno de encargos, entende-se acompanhar a recomendação da CGD e a respetiva fundamentação no sentido de não se encontrarem reunidas as condições para a aceitação de qualquer das propostas vinculativas apresentadas, considerando que nenhuma delas salvaguarda de modo adequado e permanente os interesses patrimoniais da CGD e a concretização dos objetivos subjacentes ao processo de alienação.

De modo a reforçar a absoluta transparência e concorrência do processo de alienação, o Governo decide colocar à disposição do...

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