Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2020

Data de publicação13 Maio 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/34-A/2020/05/13/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2020

Sumário: Prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, na sua redação atual, repõe, a título excecional e temporário, o controlo de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, tendo a referida reposição sido prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020, de 30 de abril.

Atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às medidas propostas pela Comissão Europeia, importa garantir a segurança interna através de medidas adequadas que contenham as possíveis linhas de contágio, entre as quais, a manutenção da reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, com algumas exceções. Estas medidas foram concertadas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha.

Deste modo e visto que a prorrogação termina às 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020, a presente resolução vem prorrogar a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras até às 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020, de 30 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - Estabelecer que no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020 e as 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020, sem prejuízo de reavaliação a cada 10 dias e possível prorrogação, é reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e dos artigos 25.º e 27.º do Código de Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) É proibida a circulação rodoviária, nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte internacional de passageiros nos casos previstos no n.º 5, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Mantém-se a proibição de desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, com exceção dos cidadãos nacionais e residentes em Portugal, determinada pelo Despacho n.º 3298-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de março, pelo Despacho n.º 4394-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 9 de abril, e pelo Despacho n.º 5138-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 30 de abril.

5 - [...]:

a) [...];

b) A circulação do pessoal diplomático, das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança, profissionais de saúde e de socorro, do pessoal afeto, incluindo o pessoal a afetar, ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais;

c) A circulação para efeitos de reunião familiar;

d) [...];

e) [...];

f) O direito de entrada e de saída do território nacional dos trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente.

6 - [...].

7 - Decretar que, entre as 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020 e as 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020, são pontos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT