Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2020

Data de publicação15 Maio 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/37/2020/05/15/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2020

Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, no ano letivo de 2019/2020.

O incentivo à utilização de recursos educativos digitais é uma prioridade do XXII Governo Constitucional. Através do desenvolvimento de soluções inovadoras, pretende-se promover a utilização de conteúdos digitais no processo de aprendizagem, incentivar a integração transversal das tecnologias no currículo, incrementar as competências digitais dos alunos e dos professores e garantir a igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade.

Com esses objetivos, a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, regulada pela Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é complementada por licenças digitais gratuitas disponibilizadas aos alunos que beneficiam daquele apoio socioeducativo.

Para assegurar o cumprimento desta medida foi celebrada, em 29 de junho de 2018, entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, uma convenção relativa à venda de manuais escolares destinados aos Ensinos Básico e Secundário nos anos letivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, tendo o respetivo n.º 4 da Cláusula 4.ª, relativo à distribuição de licenças digitais a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, sido ratificado, pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018, de 15 de novembro.

Nesse âmbito importa referir que, no cumprimento da «liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas», previsto no artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, são os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, através do respetivo órgão de coordenação e orientação educativa, que adotam cada um dos manuais, tal como dispõe o artigo 16.º da aludida lei.

Neste sentido, considerando a necessidade de distribuição de licenças digitais no ano letivo de 2019/2020, importa autorizar a realização da respetiva despesa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo...

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