Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/10/2020/03/03/p/dre
Data de publicação03 Março 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2020

Sumário: Aprova várias medidas em matéria de gestão dos Hospitais de Cascais, de Loures, de Vila Franca de Xira e de Braga.

Em 2015, o Governo determinou a promoção da avaliação externa independente das experiências hospitalares existentes em regime de parceria público-privada (PPP) no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público.

Neste contexto, em 2016, a Entidade Reguladora da Saúde procedeu a uma avaliação da gestão dos quatro hospitais em regime de PPP, não tendo retirado uma ilação global a respeito da vantagem ou desvantagem da gestão sob o referido modelo.

Como tal, face ao compromisso assumido e à aproximação da data de caducidade dos contratos de gestão clínica em regime de PPP, foram constituídas equipas de projeto para avaliar os diferentes modelos de gestão passíveis de ser adotados para garantir a continuidade da prestação, apresentar propostas quanto àquele que melhor garantiria o interesse público, do ponto de vista técnico, jurídico e económico-financeiro, e propor os passos procedimentais necessários à sua implementação.

No que respeita ao Hospital de Cascais, a equipa de projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016, de 16 de junho, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho, concluiu pela mais-valia para o Estado do modelo de PPP, recomendando a adoção deste modelo de gestão.

Assim, nos termos conjugados dos Despachos n.º 1041-A/2017, do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro, e n.º 7941-A/2018, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e da Secretária de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto, determinou-se a prossecução dos passos subsequentes para a aprovação do lançamento de uma nova PPP, incumbindo-se a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), de comunicar ao parceiro privado a intenção de renovação do contrato de gestão por um período não superior a 24 meses, ou seja, até 31 de dezembro de 2020, o que foi aceite, sem reservas, pela Entidade Gestora, sendo posteriormente autorizada a possibilidade de renovação do contrato de gestão até 31 de dezembro de 2021, sujeita à não celebração de novo contrato até tal data.

Entretanto, foi aprovada pelo Secretário de Estado da Saúde, a 13 de novembro de 2017, a proposta fundamentada da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na redação então vigente, e enviada pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças para a equipa de projeto, com a indicação de se iniciarem os trabalhos de estruturação da nova parceria, estando, neste momento, tais trabalhos em fase de conclusão.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, estabeleceram-se novas regras que atribuíram ao Conselho de Ministros diversas competências anteriormente a cargo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, o que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, torna conveniente a aprovação pelo Conselho de Ministros da manutenção dos pressupostos de lançamento de uma nova parceria, não obstante o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que salvaguarda os atos procedimentais praticados até ao início da sua vigência.

Por outro lado, no que respeita ao Hospital de Braga, a equipa de projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016, de 16 de junho, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho, concluiu ser vantajoso para o Estado a adoção do modelo de PPP naquele hospital, recomendando a adoção de um novo procedimento pré-contratual tendente à adjudicação de novo contrato de gestão, em virtude da impossibilidade de renovação do contrato por, para tanto, ser necessária a introdução de modificações que se mostravam incompatíveis com os limites legais à modificação de contratos administrativos.

Como tal, através do Despacho n.º 6702/2017, de 31 de julho, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, determinou-se a prossecução dos passos subsequentes para a aprovação do lançamento de uma nova PPP e incumbiu-se a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., de comunicar ao parceiro privado a intenção de renovação do contrato de gestão por um período não superior a 24 meses, para acautelar a circunstância de um novo contrato não estar em execução a partir de 31 de agosto de 2019, o que não se mostrou possível porque a Entidade Gestora fez depender a sua aceitação de condições adicionais, que se revelaram incompatíveis com os limites legais à modificação de contratos administrativos, designadamente em matéria de concorrência.

Assim, e conforme vertido no Despacho n.º 4040/2019, de 29 de março, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril, desencadeou-se o processo de reversão, por não existir qualquer outra alternativa para a prestação de um serviço público absolutamente essencial à população, assumindo o Estado a gestão clínica do Hospital de Braga, a partir do dia 1 de setembro de 2019, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30 de maio, que criou o Hospital de Braga, E. P. E.

No que respeita ao Hospital de Vila Franca de Xira, na sequência da apresentação do relatório da equipa de projeto, constituída pelo Despacho n.º 8323/2018, de 16 de agosto, da Coordenadora da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 2626/2019, de 21 de fevereiro, da Coordenadora da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março, foi afastada a possibilidade de renovação do contrato de gestão, face à necessidade de introdução de alterações significativas ao clausulado que se mostravam incompatíveis com os limites legais à modificação de contratos administrativos.

Posteriormente, por via do Despacho n.º 5481/2019, de 31 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho, ficou a ARSLVT, I. P., incumbida de manifestar a intenção de proceder à renovação contingencial do contrato de gestão até ao limite de um período de 24 meses, prorrogável por mais 12 meses, o que, porém, não foi aceite pela Entidade Gestora. Esta circunstância alterou as condições objetivas e a possibilidade de se considerar viável, do ponto de vista temporal, o lançamento de novo procedimento...

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