Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/10-A/2020/03/13/p/dre
Data de publicação13 Março 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020

Sumário: Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.

A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

Tendo em consideração a proliferação de casos registados a nível internacional e o crescente aumento de casos verificados a nível nacional, torna-se urgente aprovar um conjunto de medidas destinadas a assegurar não apenas o tratamento da doença COVID-19 em Portugal e providenciar pela diminuição do risco de transmissão da doença, mas também pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto epidémico.

O Governo considera que a linha de ação a encetar deve ser primeiramente preventiva, tendo a esse propósito já sido aprovadas diversas medidas destinadas a entidades públicas e privadas, como a suspensão de voos para a China e Itália, além da possibilidade já existente de recurso a mecanismos previstos no Código do Trabalho ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis como o teletrabalho, marcação de férias e gestão flexível dos tempos de trabalho no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19.

Destaca-se ainda a aprovação de medidas de âmbito específico no domínio fiscal e económico - como a dilação de prazos de cumprimento voluntário de obrigações fiscais, o reconhecimento de situações de infeção ou de isolamento profilático devidamente reconhecidas como situações de justo impedimento ou o reforço da divulgação dos serviços eletrónicos e de atendimento telefónico no seio da Autoridade Tributária e Aduaneira como meios preferenciais de contactos dos contribuintes - e no âmbito da justiça, tendo sido emitidas diversas recomendações e orientações no sentido de deslocação aos tribunais apenas em caso de convocação para diligências processuais ou por outro motivo absolutamente inadiável.

Sem prejuízo das medidas mencionadas inicialmente tomadas, o Governo decide aprovar um conjunto adicional de medidas destinadas aos cidadãos e às empresas, para entidades públicas e privadas e para profissionais e estabelecimentos de saúde. Estas medidas têm em vista o apoio à tesouraria das empresas, à manutenção dos postos de trabalho, bem como o reforço da capacidade de reação e contenção da propagação da doença.

Assim, o Governo cria uma linha de crédito para apoio à tesouraria das empresas no montante de 200 milhões e aprova um pacote de incentivos às empresas no domínio da aceleração de pagamento de incentivos, diferimento de amortizações de subsídios e da elegibilidade de despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19.

Por outro lado, pretende-se ainda promover um conjunto de medidas de modo a fazer face às necessidades impostas decorrentes do COVID-19, designadamente a criação de um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação, com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado.

Criam-se ainda outras medidas com impacto económico, como um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade ou um apoio extraordinário à formação a trabalhadores das empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas, às entidades públicas e privadas e aos profissionais relativas à infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

2 - Determinar a adoção das seguintes medidas...

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