Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2019

Coming into Force21 Agosto 2019
Data de publicação20 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/140/2019/08/20/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2019

Sumário: Cria o conselho de coordenação das instituições financeiras de apoio à economia nacional.

O programa do XXI Governo Constitucional definiu o investimento empresarial como condição chave para uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico.

Um dos domínios de atuação para o estímulo do investimento empresarial consiste numa maior articulação e integração dos apoios ao investimento. Com efeito, a significativa complexidade inerente aos instrumentos financeiros de apoio às empresas requer uma ponderação integrada e abrangente sobre a efetiva relevância dos investimentos, com particular incidência sobre os efeitos que propiciam no tecido empresarial e no conjunto da economia.

Este contexto determina, em particular, a necessidade de uma constante avaliação das atividades e dos instrumentos assegurados pelas instituições financeiras públicas. Obriga ainda a uma contínua simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos subjacentes a tais atividades e instrumentos.

Com este objetivo, as instituições financeiras de apoio à economia nacional desenvolveram um trabalho conjunto que conduziu à elaboração de um relatório, no âmbito do qual se identificaram as principais linhas de atuação consensualizadas no médio prazo.

Com base numa análise à oferta de instrumentos financeiros às pequenas e médias empresas (PME) e midcaps disponibilizados pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., pela PME Investimentos - Sociedade de Investimentos, S. A., pela SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., pela Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A., e pela Turismo Fundos SGFII, S. A. (instituições financeiras), o referido relatório identifica eventuais sobreposições nos segmentos alvo dessa oferta.

Assim, tendo presente a experiência e os recursos alocados, bem como a especialização e competências legais de cada uma das referidas instituições, entende-se essencial criar um modelo de coordenação estratégica entre elas.

Este modelo de coordenação estratégica tem como objetivo a implementação de medidas de articulação que permitam eliminar eventuais sobreposições, identificando e colmatando falhas de mercado na oferta de produtos financeiros, a fim de tornar as respetivas atividades mais eficientes.

Importa, pois, atuar no sentido de garantir uma melhor adequação da oferta, tendo como suporte um exercício internacional de benchmark de modelos existentes noutros países europeus, com vista a assegurar uma efetiva cobertura de falhas de mercado, superando eventuais ineficiências.

Adicionalmente, considerando que o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), são entidades vocacionadas para a dinamização de políticas públicas dirigidas às empresas, mostra-se adequada a sua participação na conceção das soluções de financiamento que visam colmatar falhas de mercado, dada a sua proximidade às empresas e o conhecimento que têm sobre as respetivas necessidades financeiras ou os constrangimentos que sentem no acesso às diversas soluções disponíveis. De resto, cabem também a estas entidades as principais iniciativas na área da capacitação empresarial, designadamente com o objetivo de que as empresas captem financiamento adequado e nas melhores condições.

Desta forma, procede-se à criação do Conselho de Coordenação das Instituições Financeiras de apoio à economia nacional, composto pelas instituições financeiras, pelo IAPMEI, I. P., e pelo Turismo de Portugal, I. P., cuja missão consiste em assegurar a articulação entre as instituições da área governativa da economia com atribuições em matéria de financiamento das sociedades não financeiras (PME e midcaps).

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o relatório de coordenação entre as instituições financeiras tuteladas pela área governativa da economia, apresentado pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., pela PME Investimentos - Sociedade de Investimentos, S. A., pela SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., e pela Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A., que consta do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Criar o Conselho de Coordenação das Instituições Financeiras (CCIF) de apoio à economia nacional, cuja missão é assegurar a articulação entre as instituições da área governativa da economia, que o integram, com atribuições em matéria de financiamento das sociedades não financeiras (PME e midcaps).

3 - Definir que, para o desempenho da sua missão, são conferidas ao CCIF as seguintes competências:

a) Coordenar as iniciativas de promoção de produtos e instrumentos financeiros geridos por cada uma das instituições financeiras que o integram;

b) Garantir a gestão articulada de produtos e instrumentos financeiros, atualmente em operação, das instituições financeiras que o integram;

c) Formular propostas de simplificação dos produtos e instrumentos financeiros em operação referidos na alínea anterior;

d) Participar na conceção e manutenção de um portal único dos produtos financeiros públicos de apoio à economia, a desenvolver pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

e) Analisar a evolução dos montantes de financiamento colocados em beneficiários finais;

f) Definir um painel de indicadores (dashboard) comuns que permita a avaliação regular e integrada da aplicação dos capitais sob gestão;

g) Coordenar os estudos de identificação de falhas de mercado, definindo uma metodologia internacionalmente reconhecida para a respetiva caracterização e integrando contributos de instituições públicas e privadas;

h) Analisar e documentar o lançamento de novos produtos e instrumentos financeiros das instituições financeiras que o integram, tendo por base a caracterização das falhas de mercado subjacentes e a análise de produtos e instrumentos financeiros implementados noutros países;

i) Promover a avaliação de impacto dos produtos e instrumentos financeiros disponibilizados pelas instituições financeiras que o integram;

j) Promover a otimização dos recursos técnicos e financeiros existentes nas instituições financeiras que o integram, tendo em vista um aumento da eficiência na respetiva gestão por recurso, quando admissível, à colaboração entre instituições, serviços partilhados ou outros instrumentos.

4 - Estabelecer que integram o CCIF:

a) IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.;

b) PME Investimentos - Sociedade de Investimentos, S. A.;

c) SPGM - Sociedade de Investimentos, S. A.;

d) Portugal Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A.;

e) Turismo Fundos SGFII, S. A.;

f) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

g) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

5 - Determinar que:

a) O presidente do CCIF é designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, de entre os presidentes das comissões executivas de cada uma das instituições financeiras que o integram, exercendo um mandato semestral;

b) O CCIF é composto por um membro das comissões executivas ou dos conselhos diretivos das instituições que o integram;

c) O CCIF reúne, pelo menos, mensalmente, mediante convocação do seu presidente;

d) O presidente do CCIF estabelece a ordem de trabalhos, tendo em conta as propostas de assuntos que lhe sejam previamente apresentadas pelos respetivos membros;

e) As reuniões do CCIF só podem realizar-se com a presença de pelo menos um representante de cada uma das instituições que o compõem;

f) Das reuniões do CCIF são elaboradas atas, para registo das respetivas conclusões;

g) O apoio administrativo e logístico ao CCIF é assegurado pela instituição financeira que exerça a presidência;

h) Podem, mediante convite do presidente do CCIF, participar nas respetivas reuniões titulares de cargos de direção de outras entidades públicas.

6 - Determinar que o CCIF fica na dependência direta do membro do Governo responsável pela área da economia, que pode também participar nas respetivas reuniões, caso em que preside às mesmas.

7 - Determinar que o CCIF deve interagir com o Grupo de Coordenação do Plano de Ação para a Economia Circular, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e com o Grupo de Reflexão para o Financiamento Sustentável, e outros que venham a surgir com a ambição de coordenar e incutir maior eficácia no alinhamento do financiamento público com os objetivos estabelecidos pelo Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

8 - Determinar que os membros que em cada momento integram o CCIF não auferem qualquer remuneração ou abono decorrentes dessa participação.

9 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de junho de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Relatório de coordenação entre as instituições financeiras tuteladas pela área governativa da economia

1 - Enquadramento

As entidades da Administração Pública têm beneficiado de processos de otimização de atividades e de racionalização de recursos e, desse modo, promovido a abertura, transparência e qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas.

Para o efeito, deve investir-se na melhoria dos mecanismos de gestão e de controlo, através da aposta na articulação entre entidades e na obtenção de ganhos de eficiência e de qualidade pela não sobreposição de missões e adequado dimensionamento de recursos.

Assim, a significativa complexidade que é inerente aos instrumentos financeiros de apoio às empresas obriga a uma abordagem enriquecida pela aferição da efetiva relevância dos investimentos, em particular dos efeitos que propiciam no tecido empresarial e no conjunto da economia.

Este contexto obriga, em particular, a uma constante avaliação das atividades e instrumentos assegurados pelas...

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