Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2019

Data de publicação26 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/101/2019/06/26/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2019

A atividade de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), tem um largo espectro de abrangência, desde o ambiente pré-hospitalar ao transporte intra-hospitalar e inter-hospitalar de doentes críticos. Para esse efeito, é fundamental a articulação, continuidade e permanência dos meios de emergência médica que constituem a frota do INEM, I. P., a fim de garantir o sucesso da cadeia de cuidados médicos de emergência.

Para o cumprimento das suas atribuições no âmbito do sistema integrado de emergência médica, o INEM, I. P., dispõe de uma frota global constituída por cerca de 730 veículos, geograficamente distribuídos por todo o território continental, para os quais é necessário garantir, em regime de permanência, a respetiva manutenção, reparação e constante assistência técnica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde urgentes disponibilizados ao cidadão, na vertente medicalizada, bem como na vertente não medicalizada.

Assim, é necessário proceder à aquisição de serviços de gestão de frota pelo INEM, I. P., para o período compreendido entre os anos de 2019 a 2021, ao abrigo do acordo quadro para a contratação de serviços de gestão de frota da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., de forma a garantir que o INEM, I. P., continue em condições de prosseguir a sua missão e atribuições nesse período.

Face ao valor estimado da despesa a realizar, e uma vez que do contrato a celebrar decorrem encargos orçamentais em mais do que um ano económico, é necessário obter a prévia autorização, através de resolução do Conselho de Ministros.

Nesse sentido, o Conselho de Ministros autoriza o INEM, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de gestão de frota, ao abrigo do acordo quadro para a contratação de serviços de gestão de frotas (AQ-GF), bem como a respetiva repartição de encargos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT