Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/69-a/2019/04/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Abril 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2019

O Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores das empresas associadas da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM) e da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO) iriam iniciar greve a partir das 00:00 do dia 15 de abril de 2019 e por tempo indeterminado.

As empresas em causa asseguram serviços de abastecimento de combustíveis e transporte de mercadorias, nomeadamente o transporte de mercadorias perigosas e outros bens essenciais à economia nacional, que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de acordo com o n.º 1 e as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Os serviços mínimos a assegurar nas referidas empresas em situação de greve não estão definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho. Porém, no aviso prévio, a associação sindical não concretizou uma definição de serviços mínimos, pelo que a ANTRAM não aceitou a proposta genérica de serviços mínimos apresentada pela SNMMP.

Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu uma reunião entre a associação sindical e a ANTRAM, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Todavia, nessa reunião também não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.

A ANTRAM representa empresas privadas de transportes rodoviários de mercadorias, entre as quais mercadorias que se inserem no conceito de necessidades sociais impreteríveis, pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Assim, através do Despacho n.º 30/2019, do Ministro do...

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