Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/47/2019/03/04/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 04 Março 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2019
A rejeição pelo Parlamento britânico, a 15 de janeiro de 2019, do acordo de saída do Reino Unido da União Europeia aumenta significativamente a probabilidade de uma eventual saída sem acordo, requerendo a adoção por parte dos Estados-Membros de soluções temporárias e de rápida implementação ao nível político, económico, administrativo, legislativo e de comunicação.
Neste contexto, foi aprovado no Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2019 o Plano de Contingência para a Saída do Reino Unido da União Europeia, composto por um conjunto integrado de medidas relacionadas com a passagem do Reino Unido à condição de país terceiro, por forma a mitigar a necessidade de procedimentos adicionais, designadamente os previstos no Código de Fronteiras Schengen, no controlo de entrada e saída dos cidadãos nacionais do Reino Unido do território nacional, sendo para o efeito necessário proceder à adaptação dos postos de fronteira aéreos, nomeadamente com a modernização dos equipamentos de controlo automático de fronteiras dos aeroportos com maior passageiros do Reino Unido, de forma a poder dar uma resposta adequada ao aumento do número de cidadãos sujeitos a controlo nos postos de fronteira dos aeroportos.
Ainda no âmbito das medidas previstas no Plano de Contingência para a Saída do Reino Unido da União Europeia, serão preparadas estruturas deslocalizadas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nos locais com maior incidência de residentes britânicos, onde se prevê a implementação de estações de recolha de dados biométricos e a afetação de assistentes técnicos e informáticos do SEF, tendo em vista a regularização da sua situação documental, em consonância com as recomendações da Comissão Europeia no sentido de garantir a atribuição do direito de residência aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares.
Uma vez que o financiamento para a aquisição destes bens e serviços resulta de fundos europeus e do orçamento de receitas próprias do SEF, importa assegurar o cumprimento das medidas previstas, sendo necessário recorrer aos procedimentos contratuais previstos e admitidos na lei para situações de manifesta urgência.
O recurso aos procedimentos contratuais previstos e admitidos na lei para situações de manifesta urgência resultam ainda, e na medida do estritamente necessário, da situação de urgência imperiosa, resultante deste acontecimento e dos seus contornos ainda incertos, não imputáveis à entidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO