Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2019

Data de publicação21 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/44/2019/02/21/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2019

O fornecimento de combustíveis operacionais de aviação à Força Aérea Portuguesa constitui-se como um fator crítico ao cumprimento da missão de que se encontra investida.

Deste modo, através da presente resolução é autorizada a realização da despesa relativa ao fornecimento, à Força Aérea Portuguesa, de combustíveis operacionais de aviação AVTUR c/FSII/F-34, nas Bases Aéreas n.º 5, n.º 6, n.º 11 e no Aeródromo de Manobra n.º 1, e AVTUR JET A1 nos Aeroportos de Portugal continental (Faro, Lisboa, Porto), da Região Autónoma dos Açores (Ponta Delgada, Horta e Santa Maria) e da Região Autónoma da Madeira (Funchal e Porto Santo), nos anos de 2019 a 2021 (1.º semestre), ao abrigo do acordo-quadro vigente para este tipo de combustíveis.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa ao fornecimento de combustíveis operacionais de aviação, AVTUR c/FSII/F-34 e AVTUR JET A1, à Força Aérea Portuguesa, para os anos de 2019 a 2021 (1.º semestre), no montante máximo de (euro) 42 210 952,83, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2019 - (euro) 16 957 440,57;

b) 2020 - (euro) 17 928 657,57;

c) 2021 - (euro) 7 324 854,69.

3 - Determinar que o montante fixado no número anterior, para os anos de 2020 e 2021 (1.º semestre), pode ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano que lhe antecede.

4 - Determinar o recurso ao procedimento por consulta prévia, ao abrigo do acordo-quadro celebrado pelo Ministério da Defesa Nacional para o fornecimento de combustíveis operacionais.

5 - Delegar no membro do Governo responsável pela...

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