Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/42/2019/02/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Fevereiro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019

O Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional de Reformas assumem como prioridade a educação para uma cultura mais participada e acessível a todos, para a qual é necessária uma abordagem integrada que reflita a relevância da cultura e das artes como fatores de desenvolvimento e promoção da coesão territorial. A importância estratégica que o Governo confere a esta matéria é ainda claramente assumida nas Grandes Opções do Plano para 2019, nas suas medidas de política para a área da cultura.

Reconhece-se o potencial das artes, na multiplicidade das suas manifestações, para cultivar o respeito pela diversidade, liberdade, expressão pessoal, abertura ao outro, valorização da experiência estética e preservação do património.

A educação é um meio privilegiado para promover a justiça social e a igualdade de oportunidades, tendo em vista o sucesso educativo de todos, designadamente durante a escolaridade obrigatória. Com a definição do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, de 26 de julho, ficou estabelecida uma matriz comum para a organização de todo o sistema educativo e para o trabalho das escolas. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, define como princípio orientador a assunção das artes como uma das componentes estruturantes da matriz curricular de todas as ofertas educativas.

Cumpre, assim, desenvolver políticas integradas entre as áreas da cultura e da educação, dando cumprimento aos objetivos plasmados no Programa do Governo de promoção das várias vertentes artísticas e diferentes formas de arte, bem como de divulgação e preservação do património histórico (material e imaterial) e do conhecimento e fomento da criação contemporânea.

Para tanto, importa conjugar as várias iniciativas vocacionadas para a comunidade, nomeadamente o Programa Rede de Bibliotecas Escolares, criado pelo Despacho Conjunto n.º 184/ME/MC/96, de 27 de agosto, o Plano Nacional de Cinema, cujas linhas orientadoras foram estabelecidas pelo grupo de projeto criado pelo Despacho n.º 15377/2013, de 26 de novembro, o Programa de Educação Estética e Artística, desenvolvido pela Equipa de Educação Artística, da Direção-Geral da Educação, no âmbito das competências definidas no Despacho n.º 13608/2012, de 19 de outubro, na sua redação atual, o Plano Nacional de Leitura 2017-2027, cujas linhas orientadoras foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-D/2017, de 31 de março, a Rede Portuguesa de Museus, instituída pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, bem como outros programas dispersos, de menor dimensão, ligados a várias áreas artísticas.

Atendendo às orientações e desafios que se expressaram, e tendo em vista a necessidade de organizar, promover e implementar, de forma articulada, a oferta cultural para a comunidade educativa e para todos os cidadãos, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida, em parceria com entidades públicas e privadas, cumpre estabelecer o Plano Nacional das Artes.

Para esse efeito, é fundamental a criação de uma estrutura capaz de reunir e agregar o trabalho já produzido e dar-lhe o seguimento lógico de uma perspetiva de conjunto, no sentido, aliás, de completar as missões de cada um dos programas e planos já estabelecidos. Este desígnio, que se reveste de especial complexidade, requer capacidades técnicas multidisciplinares e de relacionamento com os agentes culturais, sociais, profissionais e locais, públicos e privados, assegurando uma eficaz coordenação entre os instrumentos de política pública, que não se encontram reunidas nos serviços atualmente existentes, assim se justificando a criação de uma estrutura nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

A presente resolução determina, por conseguinte, a elaboração do Plano Nacional das Artes para o horizonte temporal 2019-2029, aprovando as respetivas linhas orientadoras, e procede à criação da comissão executiva do Plano Nacional das Artes, tendo por missão a elaboração e acompanhamento do referido plano.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do Plano Nacional das Artes (PNA) para o horizonte temporal 2019-2029, de acordo com as seguintes linhas orientadoras:

a) Articular, potenciar e expandir a oferta cultural e educativa existente, designadamente a que decorre da missão, finalidades e áreas de intervenção dos seguintes programas e planos:

i) Plano Nacional de Leitura;

ii) Plano Nacional de Cinema;

iii) Programa de Educação Estética e Artística;

iv) Programa Rede de Bibliotecas Escolares;

v) Rede Portuguesa de Museus;

b) Viabilizar a colaboração com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT