Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2019
Coming into Force | 16 Fevereiro 2019 |
Data de publicação | 15 Fevereiro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/33/2019/02/15/p/dre/pt/html |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2019
A Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre mulheres, paz e segurança, aprovada em 31 de outubro de 2000, reconheceu o impacto específico que os conflitos armados têm sobre as mulheres e destacou a necessidade de garantir a sua participação nos mecanismos de prevenção, gestão e resolução de conflitos, bem como na manutenção e promoção da paz e segurança. Salientou igualmente a necessidade de adoção de medidas especiais de prevenção e combate à violência contra as mulheres, designadamente a violação, outras formas de abuso sexual e outras formas de violência em situações de conflito armado.
O XXI Governo Constitucional reconhece que a promoção da igualdade e da não discriminação é um imperativo ético, jurídico e constitucional na defesa e garantia dos direitos fundamentais. Compromete-se, por isso, a integrar a perspetiva de género nos diferentes domínios de política pública, nomeadamente no âmbito das atividades diplomáticas, militares, de segurança, da justiça e da cooperação para o desenvolvimento.
Assim, o III Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança 2019-2022 (III PNA) vem definir a forma como Portugal continua a promover os objetivos daquela resolução, nos âmbitos nacional, regional e internacional.
O III PNA enquadra-se igualmente nos compromissos assumidos por Portugal em várias instâncias internacionais, designadamente no Conselho da Europa, na União Europeia e na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e dá cumprimento à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul).
O plano anterior foi objeto de avaliação externa e independente, cujas recomendações foram devidamente consideradas na elaboração do III PNA. De modo a tornar o plano mais operacional, define-se claramente indicadores, metas e calendários. Paralelamente, melhora-se a estrutura de coordenação e monitorização do plano, através do envolvimento de diferentes áreas governativas. Por último, promove-se a participação da sociedade civil e amplia-se o conceito de segurança, imprimindo-lhe uma dimensão interna.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o III Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança 2019-2022 (III PNA), nos termos que constam do anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante, o qual assenta nas dimensões de prevenção, proteção e participação.
2 - Estabelecer que o III PNA prossegue os seguintes objetivos estratégicos:
a) Reforçar a...
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