Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-A/2019

Data de publicação07 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/27-a/2019/02/07/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-A/2019

A Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE) e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR) emitiram pré-avisos de greve dos enfermeiros, com início às 8 horas do dia 14 de janeiro e termo às 24 horas do dia 28 de fevereiro de 2019, sob a forma de paralisação total do trabalho, tendo como destinatárias seis entidades públicas empresariais do setor da saúde - o Centro Hospitalar e Universitário de S. João, E. P. E., o Centro Hospitalar e Universitário do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar de Tondela-Viseu, E. P. E., o Hospital Garcia de Orta, E. P. E. - e um Hospital gerido em parceria público-privada - Hospital de Braga -,neles estando igualmente indicados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das «necessidades sociais impreteríveis».

Não tendo os hospitais destinatários dos pré-avisos concordado com os serviços mínimos indicados pelos sindicatos, foi promovida a necessária arbitragem obrigatória, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, da qual resultou o Acórdão n.º 1/2019, de 11 de janeiro, que define os serviços mínimos a cumprir durante a greve.

Na sua decisão, o Tribunal Arbitral teve em consideração as circunstâncias:

Do pré-aviso de greve abranger um período contínuo de 46 dias;

De em alguns estabelecimentos para os quais a greve foi pré-avisada, a mesma ter sido precedida de uma greve de 40 dias, terminada a 31 de dezembro de 2018 (e que levou ao adiamento de mais de 7.700 cirurgias);

De estar em curso uma greve por tempo indeterminado, iniciada em 1 de julho de 2018, às horas que excedem as 35 horas;

De, naquelas instituições hospitalares, serem desenvolvidos tratamentos de doenças com patologias complexas e realizadas cirurgias sem as quais o direito à vida e à saúde pode estar diretamente em causa;

Da existência de especiais riscos que advêm do facto de a greve ser precedida de uma paralisação de longa duração.

Neste contexto, foram definidos os seguintes serviços mínimos:

Situações de urgência imediata e de urgência diferida, e bem assim todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas;

Situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia;

Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas...

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