Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2019

Coming into Force10 Janeiro 2019
Data de publicação09 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/4/2019/01/09/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2019

Em 19 de novembro, cinco pessoas perderam tragicamente a vida em consequência da derrocada da Estrada Municipal 255 (EM 255), no concelho de Borba.

Tratando-se de uma infraestrutura municipal há mais de 13 anos, não competia ao Estado fiscalizar, manter, conservar, reparar ou gerir a EM 255, sendo estas competências exclusivas do Município de Borba, pelo que inexistiam indícios que ao Estado coubesse uma responsabilidade objetiva ou subjetiva emergente da derrocada da referida estrada municipal.

Não se conhecendo ainda a causa da derrocada, não pode, aliás, excluir-se como causa principal a atividade das pedreiras adjacentes e a consequente responsabilidade das entidades que as exploram.

Assim, logo a 21 de novembro, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética determinou que a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território realizasse uma ação de inspeção ao licenciamento, exploração, fiscalização e suspensão das pedreiras localizadas na envolvente da referida estrada, incluindo a atuação da Direção-Geral de Energia e Geologia, a quem compete o licenciamento e fiscalização da atividade das pedreiras.

O Relatório preliminar, que foi apresentado ao Governo no passado dia 20 de dezembro, apontando responsabilidades claras a entidades terceiras, indicia contudo que a Direção-Geral de Energia e Geologia poderá não ter prosseguido de forma diligente as atribuições de fiscalização que lhe estão cometidas.

Daí que não possa excluir-se, nesta fase, uma responsabilidade indiciária, concorrente e indireta do Estado, por via da omissão de diligência no exercício dos seus deveres de fiscalização da atividade das pedreiras envolventes da estrada municipal.

Deste modo, perante a ausência de qualquer ação por parte das entidades públicas ou privadas imediata e diretamente responsáveis, pode o Estado instituir um mecanismo extrajudicial para acautelar, desde já, o ressarcimento pelos danos sofridos pelos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização pela morte das vítimas do mencionado acontecimento trágico.

Tal mecanismo é concebido de forma a facultar aos referidos particulares um procedimento extrajudicial célere e eficiente, para que possam obter as adequadas indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades, que motivarão o exercício das ações adequadas ao oportuno ressarcimento dos valores...

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