Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/19/2019/01/23/p/dre/pt/html
Data de publicação23 Janeiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2019

Com a entrada em vigor do acordo quadro de higiene e limpeza (AQ-HL-2015), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, a adoção de procedimentos tendentes à contratação fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

Os serviços, organismos, entidades e estruturas, integrados nas áreas governativas da Presidência do Conselho de Ministros e da Cultura, que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro ao qual podem também aderir, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, entidades do setor público empresarial, como é o caso do Organismo de Produção Artística, E. P. E., e do Teatro Nacional de S. João, E. P. E.

Neste contexto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), enquanto Unidade Ministerial de Compras (UMC-PCM), pretende proceder à abertura de procedimento ao abrigo do acordo quadro AQ-HL-2015, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com vista a garantir a contratação de serviços de higiene e limpeza nos anos de 2019, 2020 e 2021.

Uma vez que o procedimento centralizado pela UMC-PCM se destina a uma diversidade de entidades da Administração Pública, pretende-se que, por razões de transparência e simplificação, exista um único ato de autorização da despesa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes que constam do anexo à presente resolução, e da...

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