Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018

Data de publicação10 Outubro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018

O Programa do XXI Governo Constitucional promove a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública reduzindo as desigualdades entre cidadãos no seu acesso.

A abertura de novos hospitais, quando tal se justifique, é uma das formas de prosseguir tais objetivos.

A Região Autónoma da Madeira dispõe, desde há muito tempo, de duas unidades hospitalares - o Hospital Dr. Nélio Ferraz Mendonça e o Hospital dos Marmeleiros - cuja capacidade de resposta no domínio da prestação de cuidados de saúde se encontra esgotada. As edificações estão envelhecidas e apresentam problemas estruturais, limitações e disfuncionalidades acentuadas que limitam a sua expansão e que colocam grandes dificuldades de manutenção e conservação, com impactos significativos na prestação de cuidados de saúde às populações que servem. Acresce que as duas unidades hospitalares apresentam elevados custos operacionais de funcionamento decorrentes da sua antiguidade.

A construção de um novo hospital, que virá a ser designado por Hospital Central da Madeira, é a solução racional e equilibrada que garante, a médio prazo, uma oferta de cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira com qualidade para utentes, quer para os profissionais da área da saúde que prestam a sua atividade.

Assim sendo, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, «o Governo assegura apoio financeiro à construção do Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação prevista no quadro dos projetos plurianuais, em cooperação com os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira, no respeito pelo princípio da solidariedade nacional e nos termos do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público».

O n.º 2 do referido preceito refere ainda que «o apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde a 50 % da despesa relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao respetivo concurso público e é disponibilizado à medida que os trabalhos estejam em condições de serem pagos».

Atendendo a que a Região Autónoma da Madeira apresentou, nos termos do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, a candidatura do futuro Hospital Central da Madeira a Projeto...

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