Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2018

Data de publicação23 Fevereiro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2018

Nos termos do artigo 18.º dos estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e dos n.os 2 a 8 do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, os membros do conselho de administração da ANACOM são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações, de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

A designação dos membros do conselho de administração da ANACOM é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.

Os estatutos da ANACOM preveem que o conselho de administração seja constituído por um presidente e dois a quatro vogais, devendo um deles ser designado vice-presidente.

O mandato dos membros do conselho de administração nomeados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2012, de 21 de junho - João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, Hélder Ferreira Vasconcelos e José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto -, cessou em 2017, mantendo-se, no entanto, o vice-presidente em exercício de funções até à efetiva substituição, conforme previsto no n.º 2 do artigo 23.º dos estatutos da ANACOM.

Torna-se, assim, premente, atenta a missão e as atribuições da ANACOM, designadamente as de regulação e supervisão do setor das comunicações e, bem assim, as de coadjuvação do Governo na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais das comunicações e da atividade dos operadores de comunicações, proceder à nomeação de novos membros do conselho de administração para os lugares vagos.

Nos termos do n.º 6 do artigo 18.º dos estatutos da ANACOM, em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.

O provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género.

Foi ouvida a Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública que se pronunciou...

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