Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2018
Data de publicação | 14 Dezembro 2018 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2018
As matérias relacionadas com a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, bem como as questões de ordem sanitária relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, encontram-se reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, e pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
Os referidos regulamentos determinam a obrigatoriedade da recolha de animais mortos e o seu posterior tratamento e eliminação, bem como a obrigatoriedade de deteção de eventuais encefalopatias espongiformes transmissíveis.
Para dar cumprimento ao previsto nesses regulamentos, foi criado o Sistema de Recolha de Cadáveres (SIRCA) de animais que morram na exploração.
O SIRCA garante, assim, a concretização dos fins ambientais, a salvaguarda da saúde pública e a prevenção do risco de disseminação de doenças subjacente à regulamentação europeia que o impõe.
O regime de financiamento do SIRCA de animais mortos na exploração consta do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, estando cometida a responsabilidade de custear as operações ao respetivo sector económico, através do pagamento de taxas. Contudo, dado que a eliminação de animais mortos ou de subprodutos animais não destinados ao consumo humano constitui um risco para a saúde pública, sanidade animal e para o ambiente, o Estado deve assegurar a boa gestão do sistema, no âmbito da sua missão de execução de políticas em matéria agroalimentar.
Pelo exposto, é fundamental proceder à abertura de um procedimento para a aquisição dos serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do SIRCA, que acautele os interesses públicos em presença, por um período de quatro anos, prevendo-se, como valor estimado para essa aquisição, (euro) 36 000 000,00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, o que determina a adoção do procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros...
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