Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2018

Coming into Force20 Junho 2018
SectionSerie I
Data de publicação19 Junho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2018

O XXI Governo Constitucional reconhece que o flagelo do tráfico de seres humanos assume formas cada vez mais diversificadas, complexas e sofisticadas, o que implica a necessidade de uma orientação estratégica bem definida e conduzida de modo coerente, designadamente através de uma política de segurança coordenada e eficaz, respondendo aos principais riscos e ameaças internas e externas e promovendo uma proteção integrada das vítimas.

Portugal tem sido um dos países na vanguarda do combate ao tráfico de seres humanos. No período temporal de 2007 a 2017, sob a coordenação da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, foram implementados três planos nacionais de prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, numa perspetiva de estreita colaboração entre as diversas entidades públicas e as organizações da sociedade civil.

O IV Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021 (IV PAPCTSH 2018-2021) visa reforçar o conhecimento sobre a temática do tráfico de seres humanos, assegurar às vítimas um melhor acesso aos seus direitos, bem como qualificar a intervenção, e promover a luta contra as redes de crime organizado, nomeadamente desmantelando o modelo de negócio e desmontando a cadeia de tráfico.

O IV PAPCTSH 2018-2021 toma em consideração as recomendações e os compromissos assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais e está alinhado com os Objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável relativos ao tráfico de seres humanos, com os mecanismos de cooperação previstos na Declaração Política da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de setembro de 2017, e com as prioridades específicas para a prevenção do tráfico de seres humanos da Comunicação da Comissão Europeia - Seguimento dado à Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos e identificação de novas ações concretas {COM(2017) 728 final}, de 4 de dezembro de 2017.

O IV PAPCTSH 2018-2021 incorpora, ainda, as recomendações dirigidas ao Estado Português no âmbito do relatório sobre a implementação da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aprovadas em março de 2017, pelo Comité das Partes.

A construção do IV PAPCTSH 2018-2021 baseou-se numa auscultação ampla dos departamentos governamentais, autarquias, especialistas e organizações da sociedade civil organizada, sob coordenação técnica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Foram também consideradas as recomendações das avaliações do anterior plano nacional.

O IV PAPCTSH 2018-2021 foi submetido a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o IV Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021 (IV PAPCTSH 2018-2021), nos termos que constam do anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante, o qual assenta nos seguintes objetivos estratégicos:

a) Reforçar o conhecimento, e informar e sensibilizar sobre a temática do tráfico de seres humanos (TSH);

b) Assegurar às vítimas de tráfico um melhor acesso aos seus direitos, bem como consolidar, reforçar e qualificar a intervenção;

c) Reforçar a luta contra as redes de crime organizado, nomeadamente desmantelar o modelo de negócio e desmontar a cadeia de tráfico.

2 - Estabelecer que, para alcançar os objetivos estratégicos, são definidos objetivos específicos, medidas, indicadores de produto, metas anuais, entidades responsáveis e envolvidas, e orçamento associado.

3 - Designar a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) como entidade coordenadora do IV PAPCTSH 2018-2021, a ser coadjuvada por uma Comissão Técnica de Acompanhamento, nos seguintes termos:

a) A Comissão Técnica de Acompanhamento do IV PAPCTSH 2018-2021 reúne semestralmente e integra:

i) O membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, que preside;

ii) Presidente da CIG, que substitui o membro do Governo nas suas ausências ou impedimentos;

iii) Relator/a nacional para o tráfico de seres humanos;

iv) Representante de cada gabinete ministerial dos departamentos governamentais responsáveis e ou envolvidos na execução do IV PAPCTSH 2018-2021;

v) Conselheiro/a ministerial de cada departamento governamental responsável e ou envolvido na execução do IV PAPCTSH 2018-2021;

vi) Representante da Secretaria-Geral do Sistema de Segurança Interna;

vii) Representante do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;

viii) Representante da Guarda Nacional Republicana;

ix) Representante da Polícia de Segurança Pública;

x) Representante dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras;

xi) Chefe de equipa do Observatório do Tráfico de Seres Humanos;

xii) Representante da Polícia Judiciária;

xiii) Representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

xiv) Representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

xv) Representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;

xvi) Representante da Polícia Marítima;

xvii) Representante da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

xviii) Representante do Conselho Superior da Magistratura;

xix) Representante da Procuradoria-Geral da República;

xx) Representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

xxi) Representante da Associação Nacional de Freguesias;

xxii) Três representantes de organizações da sociedade civil que compõem a Rede de Apoio e Proteção a Vítimas de Tráfico (RAPVT), escolhidos/as de entre os respetivos membros;

b) Os membros da Comissão Técnica de Acompanhamento não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo;

c) O/a relator/a nacional para o tráfico de seres humanos é designado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade e não aufere qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.

4 - Determinar que compete à CIG, enquanto...

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