Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2018

Coming into Force01 Maio 2018
SectionSerie I
Data de publicação30 Abril 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2018

O Plano Diretor Municipal de Marvão, elaborado há mais de duas décadas e em vigor desde a respetiva ratificação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/94, de 18 de agosto, estabelece regras e orientações para a ocupação, o uso e a transformação do solo numa área de intervenção atualmente abrangida por dois planos especiais de ordenamento do território: o Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2003, de 15 de dezembro, e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2005, de 21 de março.

Este último plano especial visou dotar esta área protegida de um instrumento de gestão territorial que tem a particularidade de abranger a totalidade do território do concelho de Marvão, conformando, assim, com especial ênfase, o respetivo plano diretor municipal (PDM). Esta é, aliás, uma das circunstâncias identificadas pelo município de Marvão que justificou a decisão de proceder à sua revisão, conforme o Aviso n.º 1271/2011, publicado no Diário da República n.º 8/2011, série ii, de 12 de janeiro, com vista à compatibilização destes planos e à sua melhor operacionalização à luz de uma política de desenvolvimento socioeconómico local, com respeito pelos valores naturais de interesse nacional e numa abordagem territorial integradora.

O procedimento de revisão do PDM de Marvão teve início ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, conforme republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações dadas pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, dando cumprimento às formalidades aí previstas, bem como, posteriormente, às regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. É, assim, já ao abrigo deste novo regime, considerando o disposto no n.º 2 do seu artigo 91.º, que a Câmara Municipal de Marvão solicitou a ratificação da revisão do PDM, por se verificarem incompatibilidades com o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM).

Trata-se do primeiro procedimento de ratificação de um plano municipal na vigência deste quadro legal, a qual tem uma natureza excecional e que incide exclusivamente sobre as disposições da revisão do plano municipal incompatíveis com o plano especial em referência que foram identificadas quer pela entidade competente pela elaboração deste último programa, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., quer pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, no caso, a do Alentejo.

As soluções adotadas na revisão do PDM de Marvão revelam-se, em geral, e em contraponto à anterior versão de 1994, mais adequadas à gestão e salvaguarda dos valores naturais que caracterizam o território do concelho, verificando-se que as incompatibilidades agora registadas resultam, sobretudo, do âmbito de aplicação genérica de normas regulamentares pelas quais o município pretende regular atividades que, embora admitidas para parte do território do concelho, são interditas ou condicionadas em determinadas áreas do Parque Natural, bem como da omissão ou indevida representação na planta de síntese do POPNSSM de situações já conhecidas e admitidas que importa corrigir através da presente ratificação.

O Despacho n.º 22008/2009, de 2 de outubro, determinava já a necessidade de revisão do POPNSSM, com fundamento na existência de incorreções, omissões e desajustes que dificultam a sua aplicação e geram sérios constrangimentos e insuficiências na atividade de gestão da referida área protegida.

Neste âmbito, procede-se à correção da delimitação dos espaços turísticos, onde se inscreve o núcleo da Portagem, cuja representação errónea na planta de síntese impossibilitou o desenvolvimento da respetiva atividade turística. Esta correção permite a viabilização dos investimentos previstos, assim como a reabilitação de um conjunto de ativos que se encontram neste momento em processo de degradação, melhorando a qualidade paisagística do aglomerado.

Promove-se, também, a melhoria das condições de atratividade de empresas através da criação de espaços qualificados para a localização empresarial, nomeadamente com a delimitação da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) da Área de Atividades Económicas de Santo António das Areias, que constitui o maior aglomerado urbano e o principal polo industrial do concelho. Por outro lado, é neste aglomerado que se regista a maior redução de perímetro urbano, num total de 46 % e que representa 36,5 dos 172 hectares que são devolvidos ao solo rústico no processo de revisão do PDM.

Importa, ainda, destacar que a definição desta UOPG não determina, por si só, a reclassificação desta parcela de solo rústico para solo urbano, o que depende sempre da elaboração e aprovação de um plano de pormenor que permitirá, com uma escala de maior detalhe, a identificação e consequente minimização das eventuais situações de incompatibilidade com os valores naturais em presença, beneficiando, de igual modo, dos estudos mais aprofundados em relação a essa área que a autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade venha a promover.

Por fim, são ainda redefinidos os limites do seguinte conjunto de áreas urbanas e aglomerados rurais: Beirã, Barretos, Ranginha, Cabeçudos, Galegos, Escusa, Portagem, São Salvador da Aramenha, Porto de Espada, Ramila, Pitaranha, Alvarrões, Vale do Milho, Fonte Salgueiro, Rasa, Herdade do Pereiro, Termas da Fadagosa e Porto Roque.

Relativamente às disposições regulamentares do PDM, identificam-se três tipos de situações de incompatibilidade com o POPNSSM e que resultam numa decisão de ratificação, de ratificação parcial ou de não ratificação. A possibilidade de obras de ampliação até um máximo de 20 % da área de construção das edificações existentes na cidade romana da Ammaia circunscreve-se no âmbito das ações de valorização e fruição pública daquele Monumento Nacional, o qual está sujeito a um severo regime de regulação especial em matéria de obras e intervenções admissíveis em património cultural, quer no imóvel classificado, onde não se identificam valores naturais relevantes sobre os quais a possibilidade de aumento da área de construção possa vir a causar dano, quer no seu enquadramento paisagístico, que é objeto de tutela reforçada - não se justificando, assim, o repúdio da inovação prevista no n.º 3 do artigo 51.º e da sua ratificação.

Por seu turno, os artigos 74.º a 76.º, o artigo 91.º e os n.os 3 e 4 do artigo 93.º, ao aplicarem-se a todo o território concelhio, suscitam a necessidade do seu afastamento quando impliquem prerrogativas sobre solo rústico que, por natureza, é onde se localizam as diferentes tipologias de áreas de proteção do Parque Natural, razão pela qual se admite a sua vigência condicionada em função da localização. Distintamente, a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, a alínea j) do n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 43.º, o n.º 2 do artigo 45.º e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 46.º não são ratificados, na medida em que dizem respeito a disposições cujo âmbito de aplicação incide apenas sobre áreas abrangidas por níveis de proteção e que se manifestam contraditórias ao regime para estas estabelecido, sem fundamento relevante para a sua exceção.

Foram emitidos pareceres fundamentados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Assim:

Nos termos do artigo 91.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 198.º, todos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente a revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Marvão, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Marvão de 13 de janeiro de 2017, nos termos do anexo i à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Publicar o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do plano referido no número anterior, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, no anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de março de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Disposições da revisão do PDM de Marvão incompatíveis com o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2)

Plano Diretor Municipal de Marvão

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O Plano Diretor Municipal de Marvão, adiante designado por Plano, de que o presente regulamento faz parte integrante, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento.

2 - O Plano é aplicável à totalidade do território municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala de 1/25.000.

Artigo 2.º

Objetivos estratégicos

Constituem objetivos estratégicos do Plano o desenvolvimento dos seguintes eixos:

a) Contribuir para a afirmação de Marvão enquanto território com valores elevados de património natural, cultural e paisagístico, assegurando a sua proteção, nomeadamente nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza, de modo a constituir-se um destino atrativo para viver e visitar;

b) Contrariar o progressivo despovoamento dos territórios do interior, de baixa densidade, promovendo a afirmação de sinergias locais que a condição natural e humana lhes confere;

c) Afirmar os valores identitários locais no contexto...

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