Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2018

Data de publicação30 Abril 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2018

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país, estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e no Programa do XXI Governo Constitucional, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e a estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais.

O Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE 2018), criou diversas dotações destinadas ao financiamento de despesas com a prevenção e o combate aos incêndios para 2018, tendo também estabelecido objetivos de despesa em medidas de apoio à floresta, designadamente através de ações de florestação e de reflorestação e de estabilização de emergência florestal após incêndios, para minimização do risco de erosão, no sentido de permitir uma abordagem rápida que permita evitar a erosão do solo e, em consequência, mitigar a magnitude do evento nos processos hidrológicos.

Neste contexto, foi criado o Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional, a que se refere o artigo 155.º da LOE 2018, composto por um conjunto integrado de medidas no âmbito do dispositivo de combate aos incêndios, da prevenção estrutural e do desenvolvimento regional, incluindo o reforço de equipamentos, de agentes de proteção civil e das respetivas equipas.

Uma vez que o financiamento para a aquisição destes bens e serviços resulta da dotação centralizada do Ministério das Finanças, de harmonia com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 148.º da LOE 2018, não existiram condições legais para iniciar os procedimentos aquisitivos em momento anterior à entrada em vigor da LOE 2018.

Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, determinou a criação da Agência Integrada de Fogos Rurais (AGIF, I. P.), competindo-lhe a análise integrada, o planeamento, a avaliação e a coordenação estratégica do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), incluindo a intervenção qualificada em eventos de elevado risco, sendo que a criação da AGIF, I. P., só veio a ocorrer em 16 de fevereiro de 2018, através do Decreto-Lei n.º 12/2018, da mesma data.

Além disso, através do Despacho n.º 10963/2017, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 14 de dezembro, foi criado um grupo de trabalho com a missão de estudar, propor e desenvolver as soluções que decorrem do n.º 12 do ponto I. B) da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, tendo o mesmo feito várias recomendações relativas ao modelo de governação e dispositivo de meios aéreos próprios do Estado, nomeadamente os relativos à vigilância e combate aos fogos florestais.

Assim, importando assegurar o mais atempadamente possível a proteção das populações e o valor fundamental da vida humana, é necessário recorrer aos procedimentos contratuais previstos e admitidos na lei para situações de manifesta urgência.

A execução das referidas medidas está acometida a diversas entidades sob a tutela do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, do ambiente e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, encontrando-se já identificadas as necessidades financeiras para a realização das ações previstas em 2018 e nos anos subsequentes.

A presente resolução visa autorizar a realização de despesas para o ano de 2018 e para os anos posteriores com a prevenção e o combate aos incêndios pela AGIF, I. P., assim como proceder à aprovação dos encargos plurianuais decorrentes dessas aquisições de bens e serviços, sendo que, para o efeito, foi criada uma dotação centralizada no Ministério das Finanças, no valor global de (euro) 187 000 000, dos quais (euro) 62 000 000 para aplicação em ativos financeiros, destinada ao financiamento de despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios, nos termos do artigo 148.º da LOE 2018.

A presente resolução visa ainda autorizar a realização de despesas para o ano de 2018 e para os anos posteriores com a prevenção e o combate aos incêndios por parte do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e desagrega pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, pela Marinha, pelo Exército e pela Força Aérea a despesa que foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro...

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