Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2017

Coming into Force27 Junho 2017
SectionSerie I
Data de publicação26 Junho 2017
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2017

A Diretiva n.º 2014/94/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, visou estabelecer um quadro comum de medidas e de requisitos mínimos para a implantação da referida infraestrutura a nível europeu, remetendo a sua aplicação, designadamente no que se refere aos objetivos e metas nacionais, para quadros nacionais de ação, a adotar em cada um dos Estados Membros.

A referida diretiva foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 60/2017, de 9 de junho, no qual se determina a elaboração de um Quadro de Ação Nacional (QAN) a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros. Na senda deste decreto-lei, o QAN deve incluir, designadamente: (i) uma avaliação da situação atual e do desenvolvimento futuro do mercado no que se refere aos combustíveis alternativos para o setor dos transportes, incluindo, a eletricidade, o gás natural, o gás de petróleo liquefeito, os biocombustíveis e o hidrogénio; (ii) os objetivos e metas nacionais para a criação da infraestrutura para disponibilização dos combustíveis alternativos a que se referem o artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 60/2017, de 9 de junho, ou seja, para a rede de carregamento de eletricidade e para a rede de abastecimento de gás natural comprimido e de gás natural liquefeito; (iii) as medidas necessárias para assegurar que os objetivos e as metas nacionais contidos no QAN sejam alcançados nos prazos determinados.

Entre as principais motivações desta iniciativa encontram-se a minimização da dependência da União Europeia em relação ao petróleo e a diminuição do impacto ambiental dos transportes, designadamente no que se refere à redução das emissões poluentes e ao objetivo da descarbonização, sendo de assinalar o seu contributo para a atenuação de um dos principais bloqueios ao crescimento do mercado de veículos rodoviários e de meios de transporte marítimos de menor impacto ambiental, que é o da insuficiência da rede de abastecimento de combustíveis alternativos.

Assim, os objetivos e metas nacionais, estabelecidos no QAN que ora se aprova, incidem sobre a criação de infraestruturas relativas à eletricidade, ao gás natural comprimido (GNC) e ao gás natural liquefeito (GNL), referindo-se aos anos de 2020 ou 2025, consoante se trate, respetivamente, de pontos de carregamento de eletricidade para a mobilidade elétrica e pontos de abastecimento de GNC nas aglomerações urbanas, ou de pontos de abastecimento de GNC ao longo da rede transeuropeia de transportes e pontos de abastecimento de GNL.

O acompanhamento da evolução das medidas do QAN incidirá na monitorização dos indicadores relativos às infraestruturas disponibilizadas, à energia por elas fornecida e aos meios de transporte que a utilizam. Não se inclui, neste âmbito, a avaliação do impacto das infraestruturas criadas sobre o ambiente e o clima, para o que existem já indicadores devidamente acompanhados por outros instrumentos de avaliação, como o Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto.

A caracterização da situação atual do nosso país em termos da disponibilização e utilização de combustíveis alternativos nos transportes incide nos indicadores disponíveis para o ano de 2015, que é considerado o ano de referência nas orientações e modelos de reporte disponibilizados pela Comissão Europeia.

A evolução da situação nacional será monitorizada e objeto de um primeiro reporte à Comissão Europeia, em novembro de 2019, e posteriormente de três em três anos.

O projeto de QAN foi submetido a consulta pública, na qual participaram, entre outros, operadores de combustíveis com expressão no segmento de gás natural, fornecedores de eletricidade para a mobilidade e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2017, de 9 de junho e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o «Quadro de Ação Nacional para a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos», constante do anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante, e que pode ser consultado na página na Internet da Direção-Geral da Energia e Geologia (www.dgeg.pt).

2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de maio de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de Freitas Centeno, Ministro das Finanças.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Quadro de Ação Nacional para a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos

ENQUADRAMENTO

Energia e combustíveis alternativos para os transportes

Portugal tem vindo a implementar, ao longo dos últimos anos, uma política energética baseada na melhoria da eficiência energética e na promoção das energias provenientes de fontes renováveis, como ferramenta para fazer face às alterações climáticas, reduzir a dependência energética externa e contribuir para a segurança do abastecimento.

As fontes endógenas de energia renovável têm desempenhado um papel preponderante na promoção de uma matriz energética equilibrada, registando-se ainda o seu contributo para a redução do risco da variação do preço de algumas commodities e respetivas implicações para a fatura energética.

De salientar ainda o contributo deste setor da energia para a economia nacional, na criação de toda uma nova fileira industrial e empresarial geradora de emprego, promotora do desenvolvimento regional, dinamizadora das exportações de bens e serviços, impulsionadora de inovação e investigação científica, capaz de captar investimento internacional e de estimular a internacionalização das empresas nacionais.

Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, procedeu-se à revisão da estratégia nacional para as energias renováveis e eficiência energética, através da aprovação do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (PNAEE 2016) e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (PNAER 2020). Esta revisão conjunta permitiu alinhar os objetivos destes dois planos e consequentemente ajustar a oferta à procura de energia, tendo em consideração os consumos de energia primária e a contribuição do setor energético para a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE).

A implementação destes planos estratégicos na área da energia tem como objetivo assegurar o cumprimento de compromissos assumidos por Portugal a nível nacional e a nível da União Europeia (UE), em particular no âmbito da Diretiva n.º 2009/28/CE do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de fontes de energia renovável e da Diretiva n.º 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, nomeadamente:

- Assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos a nível da UE no que respeita a promoção de energias renováveis, isto é, o cumprimento do objetivo de incorporação de 31 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia e uma quota de 10 % proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte no consumo final de energia utilizada no setor dos transportes, em 2020;

- Contribuir para o cumprimento do objetivo de redução de 25 % do consumo global de energia primária, bem como do objetivo especifico de 30 % para Administração Pública, no horizonte de 2020;

- Reduzir a dependência energética do país e garantir a segurança do abastecimento, através da promoção de um mix energético equilibrado;

- Reduzir as emissões de GEE.

No que respeita à meta global de incorporação de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, Portugal tem a 5.ª meta mais ambiciosa do conjunto de países da UE-28, sendo que este objetivo compreende os setores de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes.

A Diretiva n.º 2009/28/CE do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2009, veio ainda definir um objetivo específico, comum a todos os Estados Membros, de incorporação de 10 % de energia de origem renovável nos transportes, sendo expectável que o contributo dos biocombustíveis para o cumprimento desta meta seja significativo face à presente realidade tecnológica.

Portugal tem vindo assim a demonstrar resultados positivos no âmbito das energias renováveis, o que tem permitido, por um lado, reduzir a dependência energética do exterior e por outro, contribuir para a redução das emissões de GEE.

O petróleo e produtos petrolíferos continuam a ser a principal fonte de energia primária, representando 42,8 % do consumo final de energia primária em 2015. Ainda neste ano, o consumo de renováveis representou cerca de 22,2 %, em termos reais, e do gás natural aproximadamente 18,6 %. Não obstante, no geral, desde 2005 que se tem vindo a verificar uma redução do consumo de petróleo como fonte de energia primária, enquanto o contributo das renováveis tem vindo a aumentar ao longo dos últimos anos.

(ver documento original)

Figura 1 - Evolução do Consumo Total de Energia Primária (Ktep). Fonte DGEG.

No que se refere ao consumo de energia final, tem-se vindo a observar nos últimos anos uma clara tendência de redução do consumo, acompanhada de uma diminuição do consumo de produtos petrolíferos.

(ver documento original)

Figura 2 - Consumo de Energia Final (ktep). Fonte: DGEG.

Em 2015, a taxa global de incorporação de fontes de energia renovável no consumo final bruto de energia situou-se nos 28,0 %, tendo Portugal alcançado já cerca de 90 % da meta para 2020.

Por conseguinte, a dependência energética tem-se vindo a reduzir paulatinamente (as variações que se têm registado estão essencialmente associadas ao regime hídrico anual), situando-se em 78,3 %, em 2015, o que representou uma redução de 10,5 p.p. face a 2005, ano em que se verificou uma...

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