Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018

Coming into Force13 Outubro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação12 Outubro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, no tocante à atividade agrícola e ao mundo rural, três eixos principais de atuação, a saber, a exploração do potencial económico da agricultura, a promoção do desenvolvimento rural e o fomento de uma gestão florestal sustentável.

Relativamente à valorização económica da atividade agrícola, as orientações fundamentais dirigem-se, entre outras, à melhoria da qualidade dos produtos e ao incremento da produtividade dos fatores de produção.

Nessa medida, no Programa do Governo foi prevista a elaboração de um Programa Nacional de Regadios (PNRegadios), visando a expansão, reabilitação e modernização dos regadios existentes e a criação de novas áreas regadas, designadamente com potencial de ligação às existentes, com o objetivo de promover o regadio e outras infraestruturas coletivas, numa ótica de sustentabilidade, contribuindo para a adaptação às alterações climáticas, o combate à desertificação e a utilização mais eficiente dos recursos.

Efetivamente, o PNRegadios, ao implementar novos sistemas hidroagrícolas nas zonas mais fragilizadas pelos efeitos das alterações climáticas, constitui uma importante medida de prevenção e mitigação destas, incrementando a resiliência e robustez dos sistemas agrícolas, bem como contribuindo para fixação das populações, em particular nas zonas mais debilitadas pela dinâmica de despovoamento.

As ações previstas no PNRegadios cobrem áreas muito diversas do território nacional, sendo a criação e o reforço de pontos de origem de água superficial nas regiões trasmontana, beirã, alentejana e algarvia uma prioridade, na perspetiva do ordenamento do território e da justiça social, sem prejuízo da necessária articulação com as áreas que possuam maior sensibilidade ambiental, nomeadamente as áreas integradas em Rede Natura 2000.

No caso do empreendimento de Alqueva, vale a pena sublinhar que os circuitos hidráulicos que se pretende alargar integram reservatórios intermédios e de extremidade, os quais, para além do benefício hidroagrícola, constituem uma importante mais-valia enquanto origens de água para defesa e segurança relativamente a incêndios rurais, aumentando também a fiabilidade dos sistemas de abastecimento público face a situações de seca.

Em suma, as ações de infraestruturação previstas no PNRegadios e distribuídas pelo país têm em comum a consolidação e expansão das áreas regadas, com as correspondentes repercussões na criação de emprego.

Com efeito, o novo impulso visado por este Programa assenta no reforço do investimento previsto no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), nomeadamente pela diversificação das fontes de financiamento. Esta diversificação encontrou o seu enquadramento na concessão de um empréstimo à República Portuguesa pelo Banco Europeu de Investimento e pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).

Como tal, o PNRegadios apresenta duas fontes de financiamento distintas. Estas duas fontes de financiamento requerem uma gestão diferenciada. Por um lado, os apoios enquadrados pelo PDR 2020 continuam a ser geridos pela respetiva Autoridade de Gestão, por imperativo da regulamentação europeia aplicável. Por outro lado, a vertente apoiada pelos empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), deve ser gerida por uma estrutura mais ligeira e flexível, nos termos acordados com aquelas instituições financeiras. A primeira vertente - que se identifica com as medidas de apoio ao regadio do PDR 2020 - tem o período de execução 2014 a 2020, extensível por mais três anos. O seu período de execução é assim de 2014 a 2023. A segunda vertente - aquela que recorre aos empréstimos do BEI e do CEB - tem o período de execução de 2018 a 2023.

Neste contexto, é necessário criar uma Unidade de Execução do Programa, com a natureza de grupo de projeto, competindo-lhe a gestão dos projetos previstos no PNRegadios e enquadrados nos contratos de financiamento celebrados entre a República Portuguesa, o BEI e o CEB, de acordo com os objetivos e resultados definidos naqueles contratos.

Com a criação da Unidade de Execução do Programa, pretende-se assegurar, por um lado, a integração do PNRegadios com os objetivos da política hidroagrícola e, por outro, a articulação entre os vários organismos com atribuições na conceção e prossecução dessa política e na salvaguarda da necessária sustentabilidade ambiental. Além disso, garante-se a constituição de um interlocutor que, face às instituições de crédito referidas, protagonize a gestão dos diversos projetos, com o rigor programático e a flexibilidade operativa que o programa exige.

O aproveitamento dos recursos provenientes dos empréstimos do BEI e do CEB constitui a trave mestra da boa execução do Programa Nacional de Regadios. No âmbito dos contratos de empréstimo celebrados, foi acordada a abertura de procedimentos concursais transparentes, com a aplicação de critérios de seleção ajustados às prioridades estabelecidas no PNRegadios

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa Nacional de Regadios (PNRegadios) que consta do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Criar a Unidade de Execução para o PNRegadios, adiante designada UEP, com a natureza de grupo de projeto que funciona na dependência do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e tem por missão a gestão dos projetos previstos no PNRegadios e enquadrados nos contratos de financiamento celebrados entre a República Portuguesa, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), nos termos definidos naqueles contratos.

3 - Determinar que a UEP é composta por uma comissão de gestão e por um secretariado técnico.

4 - Determinar que a comissão de gestão tem a seguinte composição:

a) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que preside;

b) Um representante do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

c) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

e) Um representante da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

5 - Determinar que o secretariado técnico tem como responsável o coordenador a designar nos termos do n.º 8, e um máximo de quatro elementos, a recrutar por mobilidade, cedência de interesse público ou em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, qualificados como técnicos superiores, para desempenhar as funções melhor descritas no n.º 7 da presente resolução.

6 - Determinar que cabe à comissão de gestão, no âmbito dos contratos celebrados com o BEI e o CEB, a gestão dos respetivos contratos de financiamento, designadamente:

a) Elaborar o plano de abertura de candidaturas e submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como proceder à sua divulgação;

b) Aprovar os anúncios de concursos de acordo com o plano de abertura, incluindo a definição dos critérios de seleção;

c) Aprovar as orientações técnicas e administrativas relativas ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas, bem como ao acompanhamento e execução dos projetos enquadrados nos contratos de financiamento referidos no n.º 2;

d) Aprovar as candidaturas que reúnam os critérios previstos nos avisos e na regulamentação aplicável;

e) Assegurar o desenvolvimento de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação sobre a execução do PNRegadios, num formato adequado às ligações ao sistema de informação do IFAP, I. P., e ao sistema de informação da Autoridade de Gestão do PDR2020;

f) Aprovar os relatórios anuais de execução dos contratos de financiamento referidos no n.º 2, bem como o relatório final, para posterior aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, e apresentação ao BEI e ao CEB.

7 - Determinar que ao secretariado técnico compete:

a) Propor à comissão de gestão as orientações técnicas e administrativas relativas ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas, bem como ao acompanhamento e execução dos projetos enquadrados nos contratos de financiamento referidos no n.º 2;

b) Formular pareceres técnicos, analisar e selecionar as candidaturas, de acordo com os critérios previamente definidos, nos termos previstos nos contratos de financiamento referidos no n.º 2;

c) Assegurar que os beneficiários são informados e cumprem todas as obrigações decorrentes do projeto e resultantes do apoio concedido, nos termos da legislação e procedimentos aplicáveis;

d) Efetuar a análise dos pedidos de pagamento e as visitas de controlo in loco aos projetos aprovados;

e) Assegurar a manutenção do sistema de informação referido na alínea e) do número anterior;

f) Assegurar a organização processual dos documentos de suporte das candidaturas, preferencialmente no sistema de informação;

g) Elaborar os relatórios anuais de execução dos contratos de financiamento referidos no n.º 2, bem como o relatório final;

h) Assegurar a recolha e o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução dos contratos de financiamento referidos no n.º 2, em colaboração com a Autoridade de Gestão do PDR 2020, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e operacionais;

i) Preparar e acompanhar as missões de controlo do BEI e do CEB, de acordo com os procedimentos definidos no respetivo contrato de financiamento, em articulação com a Autoridade de Gestão do PDR 2020.

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