Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2017
Data de publicação | 06 Dezembro 2017 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2017
Com a entrada em vigor do acordo-quadro para a prestação de serviços de vigilância e segurança (AQ-VS-2014), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo-quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados nas áreas governativas da Presidência do Conselho de Ministros, da Cultura e do Planeamento e Infraestruturas, que constam do anexo à presente resolução, estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo-quadro, ao qual podem também aderir, na qualidade de compradores voluntários, entidades da administração autónoma e do setor público empresarial, como é o caso da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da Autoridade Nacional de Aviação Civil e do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.
Neste contexto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, enquanto Unidade Ministerial de Compras, pretende proceder à abertura do procedimento com vista a garantir a contratação da prestação de serviços de vigilância e segurança ao abrigo do acordo-quadro celebrado pela ESPAP, I. P., nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Uma vez que o procedimento centralizado pela Unidade Ministerial de Compras da Presidência do Conselho de Ministros se destina a uma diversidade de entidades da Administração Pública direta, indireta e autónoma, importa garantir num único ato a autorização da despesa, de modo a obviar que cada entidade abrangida pelos respetivos procedimentos tenha de garantir a prática dos atos de autorização da despesa de acordo com as normas de competência que, a cada caso, são aplicáveis.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de...
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