Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2017

Data de publicação16 Janeiro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2017

O Governo pretende potenciar a oferta de transporte coletivo e a sua utilização, designadamente através de uma transferência modal do transporte individual, garantindo, desta forma, padrões de mobilidade sustentável e reduzindo a emissão de gases que provocam o efeito de estufa.

Pautado pelos critérios da legalidade e da defesa do interesse público, o Governo entende que o Estado deve atuar no estreito cumprimento da proteção do serviço público de transporte e das necessidades de mobilidade das populações.

A nomeação de um conselho de administração único para as quatro empresas de transportes coletivos de Lisboa [Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (ML), Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S.A. (Carris), Transtejo - Transportes do Tejo, S.A. (Transtejo) e Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A. (Soflusa)] não era o modelo preconizado pelo XXI Governo Constitucional. No entanto, sendo o modelo à data vigente, a Resolução n.º 1-A/2016, de 7 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro, determinou a nomeação, em regime de cumulação, do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa.

Nesse sentido, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2014, de 29 de outubro, do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, os administradores foram designados por Resolução do Conselho de Ministros, no caso do ML, e por deliberação em reunião da assembleia geral, ou deliberação social unânime, nos casos da Carris, da Transtejo e da Soflusa, considerando a posição de acionista único do Estado Português.

Contudo, com a publicação da Lei n.º 22/2016, de 4 de agosto, foram revogados o Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio, e o Decreto-Lei n.º 161/2014, de 29 de outubro, determinando a total autonomia jurídica do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa, com efeitos ao dia 1 de janeiro de 2017.

A revogação dos referidos diplomas legais implica a repristinação do regime respeitante à composição e duração dos mandatos dos conselhos de administração das empresas supra referidas e, bem assim, a caducidade dos mandatos dos membros do conselho de administração de cada uma das empresas.

Desta forma, importa promover a nomeação, por Resolução do Conselho de Ministros, dos membros do Conselho de Administração do ML, sendo que os administradores da Carris, da Transtejo e da Soflusa serão eleitos por deliberação em reunião da assembleia geral, ou deliberação social unânime.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações constantes da presente resolução.

Assim:

Nos termos dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março...

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