Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2018

Data de publicação23 Abril 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2018

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2006, de 12 de junho, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição dos serviços de conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (Rede SIRESP) e adjudicada a proposta do consórcio vencedor no âmbito do concurso público aberto para a aquisição daqueles serviços.

Na sequência da referida resolução, foi celebrado o contrato relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do SIRESP («Contrato SIRESP»), entre o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações do Ministério da Administração Interna, como «Entidade Gestora», e a SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. («SIRESP, S. A.»), como «Operadora», em 4 de julho de 2006, por um período de 15 anos, tendo sido emitido o respetivo visto prévio ao contrato por parte do Tribunal de Contas, em 27 de dezembro de 2006.

Em janeiro de 2014, foi formalmente determinado o lançamento do procedimento de renegociação do Contrato SIRESP, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e constituída a comissão de negociação do contrato a quem foi atribuído o mandato de proceder à redução dos encargos públicos associados àquela parceria público-privada.

Concluída a negociação, o Governo Português aprovou a minuta das alterações ao Contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2015, de 28 de dezembro.

Face à dimensão sem precedentes dos fogos florestais que devastaram o país no último ano, bem como às diversas lacunas detetadas ao nível do SIRESP durante o combate aos mesmos, que evidenciaram falhas de rede em situações de emergência, no seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, conclui-se ser imperioso modificar e fortalecer o atual sistema com a implementação de um nível de redundância de transmissão da rede SIRESP entre comutadores e as estações base de Portugal Continental e com a implementação de um nível de reforço da autonomia de energia elétrica nas estações de base, que deverá estar operacional com a maior brevidade possível, por forma a reduzir o risco de ocorrência de falhas do sistema e, deste modo, melhor garantir a segurança da população e bens.

Na sequência do despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado da Proteção Civil, n.º 1127/2018, publicado em 31 de janeiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e da cláusula 31.4. do Contrato SIRESP, foi iniciado um conjunto de diligências junto da Operadora por forma a determinar as alterações técnicas a introduzir no sistema e a dotar o Estado da informação necessária para estimar os custos associados a essas modificações para, deste modo, permitir a preparação de uma eventual determinação unilateral de modificação do Contrato SIRESP.

Através desse mesmo despacho, nos termos e para os efeitos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, procedeu-se igualmente à dispensa da constituição da comissão de negociação, para a eventualidade de vir a revelar-se possível, dentro de prazos razoáveis, a alteração do Contrato por acordo entre as partes.

Neste contexto, a Operadora entendeu ser também do seu melhor interesse contribuir para uma solução negociada, que, permitindo ao Estado Português prosseguir os seus objetivos de melhoria do SIRESP, fosse financeiramente sustentável e exequível nos prazos equacionados como necessários para a salvaguarda do interesse público.

No quadro do mencionado processo, as partes identificaram as melhores soluções técnicas para a correção das falhas identificadas no SIRESP, tendo a solução alcançada sido o resultado das diversas interações havidas.

Como resultado deste processo, foi ainda possível obter a consensualização das partes quanto (i) à aplicação de penalidades por indisponibilidade das soluções de redundância, (ii) às multas específicas para eventuais atrasos na execução das soluções de redundância de transmissão e de reforço da autonomia da energia elétrica e (iii) ao reforço da atual caução de bom cumprimento do Contrato, por forma a melhor salvaguardar a sua boa execução.

Nestes termos, importa que o Estado, na qualidade de concedente, aprove a minuta do aditamento ao Contrato SIRESP, assim como autorize a despesa inerente à melhoria da rede SIRESP.

Importa ainda salientar que as alterações ao Contrato SIRESP são remetidas ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia, pelo que apenas produzirão efeitos, nos termos aí previstos, a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do aditamento ao contrato relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção de um Sistema Integrado de tecnologia trunking digital para a Rede de Emergência e Segurança de Portugal, celebrado em 4 de julho de 2006, entre o Estado Português e a SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A., na qualidade de Operadora (Contrato SIRESP), anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Delegar no Ministro das Finanças e no Ministro da Administração Interna, com faculdade de subdelegação, a competência para a assinatura, em nome e em representação do Estado, do aditamento ao Contrato SIRESP, cuja minuta é aprovada nos termos do número anterior.

3 - Autorizar a Secretaria-Geral da Administração Interna, durante os anos de 2018 a 2021, a realizar a despesa até ao montante máximo de (euro) 15 650 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, para dotar a rede SIRESP de procedimentos e mecanismos de redundância de transmissão e energia.

4 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2018 - (euro) 8 200 000;

b) 2019 - (euro) 2 850 000;

c) 2020 - (euro) 2 800 000;

d) 2021 - (euro) 1 800 000.

5 - De acordo com o estabelecido na alínea a) do número anterior é alterada a alínea a) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro, com a seguinte redação:

«3 - [...]:

a) Até ao montante de (euro) 8 200 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, dos quais até (euro) 4 900 000, a financiar pela DCI, para o reforço do SIRESP - Rede Nacional de Emergência e Segurança, as seguintes despesas:

i) [...];

ii) [...];

b) [...].»

6 - Estabelecer que o montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de abril de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Aditamento ao Contrato relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção de um Sistema Integrado de tecnologia trunking digital para a Rede de Emergência e Segurança de Portugal.

Entre:

[ESTADO PORTUGUÊS], neste ato representado por [indicação dos representantes], com sede na [indicação da morada], em Lisboa, pessoa coletiva n.º [indicação do número], ao abrigo de [indicação do instrumento de regulação dos poderes de representação], de ora em diante designada por «Entidade Gestora», e

SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A., com sede na Praça Duque de Saldanha, n.º 1, Piso 9, Lisboa, com o capital social de (euro) 1 614 500,00 com o número único 506804917 de pessoa coletiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, neste ato representada por [indicação dos representantes] na qualidade de [indicação da qualidade] e por [indicação dos representantes] na qualidade de [indicação da qualidade], adiante designada por «Operadora»,

Em conjunto abreviadamente designadas por «Partes».

Considerando que:

A) Em 4 de julho de 2006, foi celebrado o contrato relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção de um Sistema Integrado de tecnologia trunking digital para a Rede de Emergência e Segurança de Portugal («SIRESP»), entre o Estado Português e a SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A., na qualidade de Operadora, no presente aditamento designado por «Contrato»;

B) Esta rede visa, em caso de emergência, a centralização do comando e da coordenação das diversas forças e serviços de segurança, afigurando-se, como tal, essencial para a salvaguarda da segurança das populações e bens;

C) A dimensão sem precedentes dos fogos florestais que devastaram o país durante o ano de 2017 e a experiência adquirida ao longo da execução do Contrato tornam evidente a necessidade de se introduzirem alterações ao sistema SIRESP, fortalecendo o mesmo com a implementação de um nível de redundância de transmissão da rede SIRESP entre comutadores e as estações base de Portugal Continental e com o reforço da autonomia de energia elétrica nas estações base, de modo a robustecer o funcionamento e melhorar a resiliência do sistema durante situações de emergência;

D) O SIRESP é um sistema único, baseado numa só infraestrutura de telecomunicações nacional, partilhado;

E) Por forma a garantir essa unidade da rede do SIRESP e a permutabilidade e interoperabilidade...

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