Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017

Coming into Force28 Outubro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação27 Outubro 2017
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017

Atendendo aos trágicos acontecimentos decorrentes dos incêndios de grandes dimensões que, nos dias 17 de junho e 15 de outubro de 2017, deflagraram em Portugal Continental, de onde resultou um elevado número de vítimas, o Estado entendeu assumir, com caráter prioritário, a responsabilidade pela indemnização resultante das mortes ocorridas. O Governo, ciente da necessidade de ressarcir, de forma célere e efetiva, as vítimas destes incêndios, vem instituir um mecanismo extrajudicial para a atribuição de indemnizações aos familiares, herdeiros e demais titulares do direito de indemnização por morte das vítimas dos referidos incêndios florestais.

Para o efeito, é criado um mecanismo que permitirá ao Estado facultar aos referidos particulares atingidos um procedimento extrajudicial, célere e simples, para que possam obter indemnização por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso por parte do Estado.

Manifestaram disponibilidade de cooperar com o Governo nesse intuito, entre outras entidades, o Provedor de Justiça e o bastonário da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Assumir em nome do Estado a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades relativamente às quais possa vir a ser exercido direito de regresso, nos termos da lei.

2 - Aprovar um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.

3 - Constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, os quais são publicados no Diário da República.

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