Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018

Data de publicação01 Março 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018

A gestão dos incêndios rurais é decisiva para a sustentabilidade de uma relevante parcela do território nacional e, sobretudo, a segurança dos cidadãos, sendo absolutamente vital para o País. Essa gestão não se faz de forma estanque e compartimentada, antes obriga a uma consideração alargada, com uma relação muito estreita entre os diversos mecanismos de prevenção e de combate a incêndios rurais, envolvendo todas as entidades responsáveis do Governo, das autarquias, dos organismos públicos e privados, e da sociedade civil.

A importância de uma abordagem consensualizada na evolução do paradigma atual para um sistema futuro de gestão integrada de fogos rurais tornou-se imperiosa na sequência do relatório da Comissão Técnica Independente, constituída a propósito dos incêndios de Pedrógão Grande e de Góis, em junho de 2017, a que outros incêndios do mesmo ano se juntaram. Esse relatório sublinhou a necessidade de introduzir modificações profundas, que novos contextos sociais, de paisagem e de variabilidade climática vinham colocando em evidência.

Neste quadro, a Diretiva Única de Prevenção e Combate apresenta-se como um documento estratégico para a campanha de 2018, estando já alinhada com o modelo futuro do sistema de gestão integrada de fogos rurais. Pretende-se, deste modo, dar o primeiro impulso à aproximação efetiva entre os segmentos de intervenção especializada e qualificação dos agentes na gestão de fogos rurais e na proteção de pessoas e bens. Para este efeito, contextualizam-se os incêndios rurais em toda a cadeia de processos anteriores à ignição, que, designadamente, concorrem para a adequada gestão da paisagem, dos espaços edificados, da preparação para a resposta e para as melhores práticas de salvaguarda de todos os valores nacionais.

São identificados os vários momentos do processo de gestão de fogos rurais e de proteção de pessoas e bens, estabelecendo os principais vetores de atuação das entidades competentes, de forma contínua e coordenada, envolvendo o Governo, as autarquias locais, os organismos públicos e privados relevantes, sem deixar de considerar a primordial função da sociedade civil na resposta ao problema que os incêndios rurais representam para a sustentabilidade e segurança nacionais.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Diretiva Única de Prevenção e Combate, constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de janeiro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Diretiva Única de Prevenção e Combate

Enquadramento

Portugal tem cerca de 8 milhões e 400 mil hectares sujeitos a incêndios rurais, com variáveis graus de propensão e vulnerabilidade ao fogo. Este facto redimensiona o âmbito daquilo que se vem considerando, tradicionalmente, como domínio de incêndios florestais, traduzindo-se numa dicotomia entre urbano e rural, de tal modo que os incêndios que em vários anos vêm merecendo atenção sazonal como florestais se devem entender, efetivamente, como um fenómeno rural e com incidência muito preocupante nas áreas de interface urbano-rural. Este fenómeno está intimamente relacionado com a paisagem que resultou das migrações e consequente despovoamento, bem como da manutenção de práticas agrícolas, silvícolas e pastoris que tiveram condições para adequada gestão em outros momentos da história nacional, mas que estão atualmente desalinhadas face à mudança de contexto.

Para além de comportamentos humanos desajustados no que respeita ao uso do fogo, Portugal está sujeito a condições meteorológicas muito favoráveis à ignição e propagação, bem como a fenómenos extremos que potenciam os incêndios, cujas ignições registadas muitas vezes ultrapassam a capacidade de controlo a um qualquer momento.

Documentos

Atos normativos prévios, anualmente revistos, têm procurado definir a direção, o comando e controlo das operações de combate (designação coloquial para supressão, conceito técnico aplicável) de incêndios rurais, no âmbito de um dispositivo especial de combate a incêndios florestais, cujo conteúdo, acordado entre as entidades participantes em articulação institucional, tem contribuído para a consolidação de um sistema de supressão de incêndios rurais, que levou à clarificação de procedimentos e à instituição de conceitos como o de ataque inicial ou ataque ampliado, momentos diferenciados da evolução de um incêndio que justificam tratamento e empenhamento de meios também eles diferenciados.

O contínuo despovoamento de amplas regiões do território nacional, agravado pela ausência de gestão florestal, implicou o insucesso dessas operações, como ficou amplamente demonstrado nos eventos ocorridos em 2017. Assim, a estratégia operacional foi a de dar prioridade à proteção de pessoas e bens, relegando para plano secundário a intervenção nos combustíveis rurais, o que sem prejuízo para o imperativo da salvaguarda de vidas tem demonstrado um efeito perverso: a fragmentação da ocupação humana distende os dispositivos de supressão que assim se transformam sobretudo em ação defensiva mas insuficiente perante o desafio a cada grande incêndio.

Deste modo, a especialização e segmentação da atuação são necessárias, de forma a garantir que as operações de proteção de pessoas e bens se destacam e, consequentemente, reduzir as ameaças à integridade física dos cidadãos, e salvaguardar que em todos os momentos do ciclo - do planeamento à recuperação - outros agentes garantem que o território é gerido, que o combustível é reduzido, que a supressão é feita de modo planeado e não reativo, e que a recuperação é mitigadora dos riscos recorrentes.

A isto se procura responder por via de uma diretiva única, conjunta, que aproxima a prevenção de incêndios rurais da sua supressão e que apresenta uma abordagem integradora, em que um incêndio rural complexo é gerido sobre dois vetores complementares: as pessoas e os seus bens como primado de proteção e socorro e as áreas rurais como ativos a defender de modo a não criarem riscos para as populações. Nesta abordagem, quem intervém na prevenção, apoia o combate e quem combate, participou na prevenção. Este documento constitui o primeiro passo no sentido da concretização deste novo modelo.

Este novo conceito é corolário das conclusões da Comissão Técnica Independente, que veio fundamentar um dos princípios da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o da aproximação entre prevenção e combate. Os recursos que até aqui têm estado fundamentalmente alocados ao final do ciclo, no combate, extinção e rescaldo de incêndios, deverão ser reorientados, de forma a complementar com novas práticas a prevenção. Esta reorientação não prejudicará a atividade de proteção civil, contínua e atenta a múltiplos riscos.

Intenção

O relatório da Comissão Técnica Independente demonstrou a necessidade de modificar um sistema que se revelou ineficaz perante as evoluções de contexto social, paisagístico e meteorológico. Esta Diretiva tem como intenção lançar as primeiras orientações de uma ação coordenada entre todos os agentes com responsabilidades primárias no âmbito da gestão de fogos rurais. Esta coordenação é alinhada com a unidade de comando e os mecanismos de resposta hoje existentes, sem prejuízo de uma cuidada transformação, que no futuro garantirá uma resposta especializada, e de uma reorientação de recursos para estes vetores diferenciados, em função das melhores qualificações e vocações humanas, organizacionais e materiais.

A prática que se pretende instituir exige profissionalização e capacitação do sistema, com a inclusão de conhecimento especializado e multidisciplinar em todos os seus momentos de desenvolvimento, com o investimento em investigação e com a progressiva qualificação técnica de todas as forças intervenientes. Para esta intenção concorre a definição muito clara de carreiras estáveis, organizadas sob direções consolidadas e que atendam a critérios de mérito profissional e científico. Concorre também, para este fim, o desenvolvimento de capacidades adicionais de resposta, com o reforço do empenhamento de todas as forças, incluindo o apoio militar a emergências civis, e a densificação da presença e atuação das forças já existentes.

A capacitação da resposta dos agentes operacionais não pode desligar-se da atuação, em primeiro lugar, de agentes locais, com responsabilidades junto dos seus territórios e daqueles que os habitam, como as autarquias, as organizações locais de produtores e proprietários ou outras formas de associação local, nem de todos os cidadãos, que são chamados a participar ativamente na proteção dos seus territórios e na alteração de comportamentos nas situações de maior severidade meteorológica.

A variabilidade das condições que motivam um risco é reconhecida, o que exige uma maior flexibilidade na operação dos meios de resposta, planeando, de modo progressivo, para uma resposta permanente sem compartimentação no tempo e sem restrições inflexíveis à fruição dos territórios, à sua gestão e ao uso das variadas técnicas de mitigação de risco, o que reforça a necessidade de aplicação do conhecimento e de sistemas de informação, de forma a aproximar os cidadãos das entidades competentes e de modo a facilitar a utilização das múltiplas valências presentes no território. Um planeamento nos termos descritos permite a prevenção e a supressão em função da vulnerabilidade dos espaços e das melhores ou piores condições meteorológicas para realizar cada tipo de intervenção, assim como uma resposta mais rápida em função das capacidades de previsão e antevisão de situações potencialmente danosas.

Assume-se, como intenção de um modelo futuro a concretizar de forma progressiva, a necessária avaliação sucessiva ao sistema, com um apurado processo de lições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT