Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016

Data de publicação26 Agosto 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016

A qualidade do ar é um elemento determinante do ambiente, em particular para a saúde pública e a qualidade de vida. Apesar das melhorias significativas das últimas décadas, persistem problemas de poluição atmosférica com repercussões na saúde humana e nos ecossistemas, principalmente relativos às partículas em suspensão de diâmetro inferior a 10 micrómetros (PM10), ao ozono (O3) e ao dióxido de azoto (NO2). A implementação de várias medidas de redução de emissão de poluentes não foi ainda suficiente para a desejada melhoria da qualidade do ar, em particular nas áreas urbanas.

Consciente deste facto, a Comissão Europeia, após análise da política europeia para o ar, apresentou, em dezembro de 2013, uma estratégia designada «Programa Ar Limpo para a Europa». Esta estratégia visa o pleno cumprimento das normas existentes em matéria de qualidade do ar até 2020 e a criação de condições para a União Europeia (UE) atingir o objetivo a longo prazo de não exceder os valores-guia para a saúde humana da Organização Mundial de Saúde, nem as cargas e níveis críticos que definem os limites de tolerância dos ecossistemas.

As medidas incluídas nesta nova Estratégia Europeia têm por base a Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica de 2005 e possibilitam novos progressos para o alcance dos objetivos a longo prazo dos 6.º e 7.º Programas de Ação em matéria de Ambiente. A estratégia é acompanhada de uma proposta de revisão da Diretiva relativa a Tetos de Emissão Nacionais e de uma proposta de diretiva que permitirá, pela primeira vez, limitar as emissões provenientes de médias instalações de combustão. A estratégia inclui, igualmente, medidas não regulamentares que visam reforçar a capacidade e a cooperação dos diferentes níveis de governação, encontrando-se entre os domínios prioritários a poluição atmosférica urbana, a investigação, a inovação e a dimensão internacional da política em matéria de poluição atmosférica, esta última com especial foco no âmbito do Protocolo de Gotemburgo, na sua versão revista de 2012, a fim de adaptar o quadro regulamentar da UE.

No nível nacional, de harmonia com as políticas europeias, têm sido envidados esforços de prevenção e controlo das emissões, quer em instrumentos normativos, quer pela implementação de vários planos e programas, como sejam o Programa dos Tetos de Emissão Nacional, o Plano de Redução das Grandes Instalações de Combustão, os Planos de Melhoria da Qualidade do Ar e o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC). Por outro lado, e quanto à qualidade do ar, foram estabelecidos objetivos destinados a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente, vertidos no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, que transpõe para o direito interno a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.

Em resultado das políticas e medidas implementadas, as emissões de muitos dos poluentes atmosféricos diminuíram substancialmente nas últimas décadas, verificando-se uma importante melhoria global da qualidade do ar no país, não obstante persistirem problemas de qualidade do ar, em particular nas zonas urbanas densamente povoadas.

Por outro lado, é assumida nacionalmente a prioridade de transição para uma economia circular que fomente em Portugal um mercado interno de reutilização de matérias-primas e produtos, envolvendo toda a cadeia de valor e todo o ciclo económico, reforçando a inovação e a promoção de novas oportunidades de negócio, situando-o no contexto dos objetivos macro de crescimento económico e emprego, promovendo a eficiência no uso dos recursos e, assim, contribuir para o cumprimento dos objetivos de melhoria da qualidade do ar.

Dados os novos objetivos e a experiência de gestão e avaliação da qualidade do ar acumulada na última década, é evidente a necessidade de uma abordagem integrada do recurso ar, com a articulação de políticas e medidas setoriais e entre os vários níveis de governação. Considera-se importante a criação de estruturas que respondam ao elevado nível de articulação requerido entre a esfera nacional, regional e local.

A Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar (ENAR 2020), aprovada pela presente resolução, visa alcançar os objetivos de qualidade do ar propostos no Programa Ar Limpo para a Europa e contribuir para o cumprimento das metas nacionais, estando alinhada com os instrumentos nacionais da política climática, designadamente com as medidas com benefício para a qualidade do ar e as alterações climáticas. Constituirá, ainda, um quadro de referência para a elaboração de planos de melhoria da qualidade do ar, da responsabilidade das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), permitindo, assim, uma efetiva integração entre as medidas de âmbito local, regional e nacional.

A ENAR 2020 assenta em três eixos: avaliar, antecipar e atuar. Com base no diagnóstico da situação existente e nas projeções das emissões e níveis de qualidade do ar para 2020, apuraram-se os aspetos críticos e prioritários em termos de necessidade de intervenção e estabeleceram-se as bases para delinear os quatro vetores estratégicos de atuação. Estes quatro vetores - Conhecimento e Informação, Iniciativas Setoriais para as Emissões Atmosféricas, Investigação & Desenvolvimento e Governança - constituíram, assim, o suporte para a identificação das medidas e ações a adotar no curto a médio prazo.

Destaca-se, ainda, a coerência entre a ENAR 2020 e o PNAC, instrumentos assentes nos mesmos cenários macroeconómicos e energéticos e com medidas comuns, em particular no que respeita às iniciativas setoriais. É de referir, também, que o pacote de medidas identificado inclui, por um lado, medidas já preconizadas no âmbito de outros planos e programas, consideradas essenciais para a prossecução dos objetivos da ENAR 2020 e, por outro, medidas específicas para a gestão, a avaliação e a melhoria da qualidade do ar a nível nacional.

Atendendo as sinergias existentes entre as políticas e medidas climáticas e do ar, a avaliação do progresso na sua implementação será efetuada através do Sistema Nacional de Políticas e Medidas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto, previsto no Quadro Estratégico para a Política Climática, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que, conjuntamente com o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoções por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos, em articulação e sem prejuízo das atribuições das entidades públicas competentes em razão da matéria, permitirá avaliar o progresso alcançado e demonstrar o cumprimento das obrigações ao nível comunitário e da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, para a qual todos os setores abrangidos devem contribuir.

O acompanhamento da política do Ar e das políticas setoriais com impacto nos objetivos nacionais em matéria de ar será assegurado pela Comissão Interministerial para o Ar e Alterações Climáticas, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho.

Com o compromisso de tornar a interação de cidadãos e agentes económicos com o Estado mais transparente e de agilizar o funcionamento da Administração Pública, para uma melhor qualidade do ar e uma comunicação mais eficiente, a ENAR 2020 prevê também medidas que possibilitem a melhor articulação entre requerentes e entidades públicas, bem como de entidades públicas entre si.

Importa ainda destacar as medidas para quantificação dos efeitos da poluição atmosférica sobre a saúde humana, que constituirão uma base de conhecimento para políticas sustentadas para a saúde e o bem-estar das pessoas, em articulação com planos e programas nacionais para a saúde.

Adicionalmente, no sentido de garantir uma gestão e uma avaliação da qualidade do ar eficazes, a ENAR 2020 estabelece um conjunto de medidas de melhoria e de otimização dos sistemas existentes, cuja implementação será efetuada pelas entidades competentes, nomeadamente, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as CCDR e as Direções Regionais do Ambiente das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020), que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que o acompanhamento da implementação e da revisão das medidas setoriais da ENAR 2020 é efetuado através do Sistema Nacional de Políticas e Medidas, definido no Quadro Estratégico para a Política Climática, no âmbito do Programa Nacional para as Alterações Climáticas.

3 - Definir que a implementação das medidas de otimização da gestão e da avaliação da qualidade do ar é assegurada pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e pelas Direções Regionais do Ambiente, no caso das regiões autónomas, sob a coordenação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

4 - Estabelecer que os planos de melhoria da qualidade do ar devem ser elaborados pelas CCDR, nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, com observância das linhas de orientação consagradas na ENAR 2020, sem prejuízo de outras medidas de caráter regional ou local que devam ser consideradas relevantes para o cumprimento dos objetivos de qualidade do ar.

5 - Definir que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na presente resolução depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

6 - Determinar que a revisão da ENAR 2020, à luz dos desenvolvimentos...

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