Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2016 - Diário da República n.º 86/2016, Série I de 2016-05-04

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2016

Os eventos meteorológicos excecionais verificados entre 4 e 5, 10 a 12 de janeiro de 2016 e entre 11 e 13 de fevereiro de 2016 desencadearam uma série de danos e prejuízos em infraestruturas, equipamentos e bens, sobretudo em áreas localizados nas regiões norte e centro.

Verificaram -se níveis de precipitação excecionalmente elevados e concentrados em certos locais ou em determinados períodos de tempo, que deram lugar a inundações e a escorrências, por vezes violentas, que provocaram deslizamentos de terras e danos nas vias, taludes, muros e noutros equipamentos ou infraestruturas.

Estes períodos de chuva excecional foram acompanhados de ventos fortes que contribuíram também para o derrube de árvores e de estruturas físicas mais expostas, ou para a sua danificação ou avaria.

Os danos em infraestruturas e equipamentos públicos foram objeto de comunicação e levantamento pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competentes.

Constitui uma prioridade para o Governo estabelecer as condições que permitam, de forma adequada e equitativa, operar a minimização dos prejuízos e a recuperação das infraestruturas e equipamentos das autarquias locais e suas associações, recorrendo para o efeito aos instrumentos legais disponíveis, designadamente através do Fundo de Emergência Municipal.

A decisão sobre os apoios a conceder tem como base, necessariamente, a avaliação rigorosa e documentada dos danos e a verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o acionamento de contratos de seguro existentes, superarem, no todo ou em parte, a situação.

A concessão de tais auxílios financeiros vem prevista no n.º 4 do artigo 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada

pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82 -A/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, e é especialmente regulada no Decreto -Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, o qual também cria e disciplina o Fundo de Emergência Municipal.

O n.º 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, aprovada pela Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, permite o recurso ao Fundo de Emergência Municipal sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

Dadas as condições excecionais verificadas e a...

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